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Parecer 3977/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1349/2020

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI N° 16.918, DE 18 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS NOS ESPAÇOS QUE INDICA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA ACUSADA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA E SIMONE SANTANA, A FIM DE PERMITIR QUE A PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA SEJA ISENTA DESSA OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XII E XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA, E PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). INCLUSÃO, NA PROPOSIÇÃO ORIGINAL, DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, COM DEFICIÊNCIAS SENSORIAIS OU COM QUAISQUER OUTRAS DEFICIÊNCIAS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1349/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que altera a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia acusada pelo COVID-19 e dá outras providências, de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de permitir que a pessoa com Transtorno de Espectro Autista seja isenta dessa obrigatoriedade.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem reforçar o espectro normativo em proteção e defesa das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, conforme Justificativa apresentada pela autora da proposição, as pessoas com autismo frequentemente apresentam hipersensibilidade no uso das máscaras faciais.

 

No entanto, em harmonia com o disposto no §7º do art. 3-A. da Lei Federal nº 13.979, de 2 de julho de 2020, reputa-se adequado estender a dispensa ao uso de máscaras às demais pessoas com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, assim como às crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1349/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1349/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1349/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia acusada pelo COVID-19 e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de dispensar as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências, assim como as crianças com menos de 3 (três) anos de idade, do uso de máscara de proteção facial.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com as seguinte redação:

 

“Art. 1º-A. Ficam exepcionalmente dispensadas da obrigatoriedade de que trata esta Lei as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Por fim, ressalta-se que cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades relacionadas ao ensino e aos cuidados da pessoa com TEA e das demais pessoas com deficiência, para opinarem sobre os impactos da medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1349/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1349/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

 

Histórico

[08/09/2020 14:19:11] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2020 17:35:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2020 17:35:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/09/2020 22:00:39] PUBLICADO





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