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Parecer 3976/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1341/2020

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA MEDIDAS PREVENTIVAS A SEREM ADOTADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO E PERMANÊNCIA DE IDOSOS, CASAS DE REPOUSO, ASILOS E CONGÊNERES NO ESTADO DE PERNAMBUCO.   COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, VIDE ART. 230 DA CARTA MAGNA. CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1341/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que visa à adoção de medidas preventivas pelas instituições de acolhimento de idosos, com o fito de evitar a transmissão do COVID-19 entre seus residentes, haja vista que se encontram inseridos no grupo de risco da doença.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

No que concerne à constitucionalidade formal subjetiva, a proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Sob o prisma da competência formal orgânica, o PLO encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

No que atine à competência material, frise-se que a Constituição Federal, em seu art. 230, confere ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes o seu bem estar e o direito à vida.

Ademais, há observância da legislação federal sobre o tema, haja vista que o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) dispõe:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Tudo isto porque, diante da atual pandemia do COVID-19, os idosos encontram-se inseridos no grupo de risco quanto à possibilidade de terem maiores complicações caso sejam acometidos pela doença. Assim, as medidas ora propostas buscam salvaguardar a saúde e a vida destes indivíduos mais vulneráveis.

Todavia, as medidas excepcionais determinadas na proposição a serem adotadas se devem em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Assim, faz-se necessária a inclusão de uma cláusula de vigência. Tem-se, portanto, a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA N      2020 AO  PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1341/2020 

Altera o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1341/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Artigo único. O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1341/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa passa a ter a seguinte redação:

  “Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).”

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1341/2020, de iniciativa do Deputado João Paulo Costa, com a emenda modificativa apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1341/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, com a emenda modificativa apresentada pelo relator.

Histórico

[08/09/2020 14:08:44] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2020 14:33:04] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/09/2020 17:19:19] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2020 17:34:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2020 17:34:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/09/2020 21:59:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.