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Parecer 3972/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1118/2020

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE         PERMITE A ABERTURA E O FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIOS DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO CIVIL E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, CF/88).  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ÂMBITO DAS RESOLUÇÕES Nº 568/2018 E Nº 606/2019 DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2020, de autoria do Deputado João Paulo, que permite a abertura e o funcionamento de consultórios de enfermagem no Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Verifica-se que, de um lado, há o art. 24, XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe sobre a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

De outro lado, no entanto, há que se considerar que a medida ora proposta (abertura de consultórios de enfermagem) representa norma relacionada ao direito empresarial, ramo do direito civil, assim como diz respeito ao exercício da profissão de enfermeiro, de forma a invocar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e condições para o exercício das profissões, in verbis:

 

Art. 21. Compete à União: (…)

 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

 

Sob essa perspectiva, não caberia ao Estado-membro, sob o pretexto de legislar sobre defesa e proteção da saúde (art. 24, XII, CF/88), invadir competência privativa da União para legislar sobre direito civil e condições para o exercício das profissões (art. 22, I e XVI, CF/88), aspectos predominantes da proposição sub examine.

 

O Supremo Tribunal Federal tem resguardado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e condições para o exercício das profissões, rechaçando leis estaduais sobre a matéria. Nessa linha:

 

“A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI).” [ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]

 

“Lei 8.107, de 27-10-1992, e Decretos 37.420 e 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da administração pública estadual. (...) A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, XIII, da Carta Magna.” [ADI 4.387, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 10-10-2014.]

 

Por fim, cumpre destacar que a realização de consulta de enfermagem já se encontra no rol de atividades do respectivo profissional, nos termos do art. 11, I, i, da Lei Federal n º 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Destaca-se, ainda, que os Consultórios de Enfermagem são regulados pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), nos termos das Resoluções nº 568/2018 e nº 606/2019.

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2020, de autoria do Deputado João Paulo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2020, de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[08/09/2020 13:51:34] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2020 17:27:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2020 17:27:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/09/2020 21:54:49] PUBLICADO





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