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Parecer 3986/2020

Texto Completo

PARECER

 

Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI AS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA AO ESTADO PELO ARTIGO 25, §3 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA INSTITUIR, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR MICRORREGIÕES PARA INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO, O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM.  INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado, que institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Pernambuco.  

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei Complementar que institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Pernambuco, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 25 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com redação conferida pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

     A presente proposição normativa busca adequar a legislação do Estado de Pernambuco às modificações implementadas no marco legal do saneamento básico, decorrentes da aprovação da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que previu como princípio fundamental para estruturação dos serviços públicos de saneamento básico sua prestação regionalizada com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira desses serviços.

     A definição das Microrregiões de Saneamento Básico, ora proposta, foi lastreada em estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Infraestrutura e Recurso Hídricos com base na análise do compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre os Municípios que integram as respectivas Microrregiões, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais.

     A medida é também relevante a fim de propiciar o estabelecimento das metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem observados na execução dos serviços prestados de modo regional no âmbito das Microrregiões, fomentando a universalização do atendimento por meio de metas progressivas e graduais de expansão dos serviços de modo compatível com as realidades de cada Microrregião.

     Destaque-se que a organização dos serviços de modo regionalizado visa assegurar, ainda, as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, considerando as peculiaridades de cada Município integrante das Microrregiões.

     Por último, convém destacar que a proposição é necessária ao objetivo de conferir maior segurança jurídica à prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito do Estado de Pernambuco, considerando a definição de titularidade estabelecida na legislação federal, a partir da edição do chamado “novo marco legal do saneamento”, com a promulgação da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de se ampliar o grau de resolutividade das controvérsias existentes em torno do assunto.”

 

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e 224 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência prevista  no art. 25, § 3º, da Constituição Federal, que assim preceitua:

 

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...]

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”

 

         Segundo o Professor José Afonso da Silva:

 

“Alguma competência exclusiva a Constituição especificou para os Estados, como: [...] a faculdade de instituir, mediante lei complementar estadual, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25 § 3º); isso dá aos Estados maior poder de ordenação de seu território.” ((Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 43ª ed., 2020, p.626).                                  

De mais a mais, o Projeto de Lei Complementar em exame vem na esteira do novel “marco do saneamento básico”, Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que, fazendo profundas alterações na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece novas diretrizes nacionais para o saneamento básico, dando papel de destaque para instrumentos como a instituição de microrregiões (objeto deste Projeto), com a finalidade de efetivar a prestação regionalizada do serviço de saneamento, garantindo a universalidade do acesso à população.

                           

Outrossim, a iniciativa para projetos deste cariz é privativa do Governador do Estado, uma vez que estabelece atribuições para órgãos do Poder Executivo e trata de matéria essencialmente afeta à organização administrativa e forma de prestação de serviço, conforme determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

    

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                        Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[08/09/2020 12:50:14] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2020 17:50:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2020 17:50:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/09/2020 22:13:29] PUBLICADO





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