
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar n.º 1739/2017.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017 passa a ter a seguinte
redação:
"Ementa: Altera o Projeto de Lei nº 1739/2017, que cria Dispõe sobre a Região
Metropolitana do Recife - RMR, cria o Sistema Gestor Metropolitano e dá outras
providências.
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 , 14, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 do Projeto de Lei
nº 1739/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
SEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º A Região Metropolitana do Recife é a unidade organizacional,
geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos municípios de
Abreu e Lima; Araçoiaba; Cabo de Santo Agostinho; Camaragibe, Igarassu;
Ipojuca; Ilha de Itamaracá; Itapissuma; Jaboatão dos Guararapes; Moreno;
Olinda; Paulista; Recife, São Lourenço da Mata para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º A metrópole da Região Metropolitana do Recife tem por objetivo
assegurar à sua comunidade, independentemente dos seus locais de origem, todas
as oportunidades que dela emanam, em termos de perspectivas econômicas e
sociais, meio ambiente, bem estar e qualidade de vida, entretenimento, cultura
e ascensão política e social.
Parágrafo único. A perspectiva desse objetivo pressupõe a perseguição das
seguintes metas:
I - Representatividade Inter federativa na gestão e na deliberação das questões
de interesse comum da comunidade metropolitana;
II - Consagração da metrópole como objeto da organização, planejamento e
execução de funções públicas de interesse comum, nos termos constitucionais e
II - Exercício da gestão metropolitana legítima, compartilhada e solidária
entre o Estado de Pernambuco, os municípios situados na Região Metropolitana do
Recife e a Sociedade Civil.
Art. 3º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas
de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço
territorial metropolitano e que exijam interesses compartilhados entre o Estado
e os Municípios, a Região Metropolitana do Recife fica dividida em 3
sub-regiões:
I - A SubRegião Norte Metropolitana, compreendendo os municípios de: Abreu e
Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Paulista;
II - A Sub-Região Centro Oeste Metropolitana, compreendendo os municípios de:
Camaragibe, Moreno, Olinda, Recife e São Lourenço da Mata;
III - A Sub-Região Sul Metropolitana, compreendendo os municípios de: Cabo de
Santo Agostinho, Ipojuca, e Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo único. Os municípios da Região Metropolitana de Recife poderão
integrar programas, ações e projetos de mais de uma sub-região acima definida.
Art. 4º A ampliação da Região Metropolitana do Recife está condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito
metropolitano e sua área de influência:
I - Evidência ou tendência de conurbação;
II - Necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de
interesse comum e
III - existência de relação de integração funcional de natureza socioeconômica,
socioambiental ou de serviços.
Parágrafo Único. O território da Região Metropolitana do Recife será
automaticamente ampliado, havendo remembramento, fusão ou incorporação de
qualquer município referido no art. 1º desta Lei, com município
adjacente ali não referido, ou de Distritos deles emancipados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Âmbito metropolitano: o território abrangido pela Região Metropolitana do
Recife, compreendendo a metrópole e a Zona Rural;
II - Cidade Metropolitana: todas as cidades do agrupamento de municípios que
constituem a metrópole da Região Metropolitana do Recife ;
III - Metrópole: cidade una e indivisível, formada pelas cidades do agrupamento
de municípios que constituem a Região Metropolitana do Recife;
IV - Comunidade metropolitana: população constituída pelos habitantes da
metrópole;
V - Interesse metropolitano: toda política pública ou ação que concorra para o
desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife, prevalecendo o interesse
comum sobre o local;
VI - Interesse comum no âmbito metropolitano: toda ação de interesse
metropolitano, para cuja execução sejam necessárias relações de
compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos;
VII - Função Pública de Interesse Comum no âmbito metropolitano: Toda política
pública ou ação nela inserida cuja realização tenha por objetivo o
desenvolvimento metropolitano;
VIII - Sistema Gestor Metropolitano - SGM: Instância através da qual será
realizada a governança interfederativa da Região Metropolitana do Recife,
conforme o Estatuto da Metrópole - Lei Federal nº 13.089/15 e
IX - Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI: instrumento que
estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para
o desenvolvimento urbano da região metropolitana.
Art. 6º As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso VI do
artigo anterior, serão exercidas em campos de atuação, tais como:
I - O estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de
referenciais de desempenho dos serviços de interesse metropolitano;
II - A ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento
físico, a estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e
a ocupação do solo;
III - O desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração
e distribuição de renda;
IV - A infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos,
comunicações, sistema de telecomunicações e de dados, terminais, entrepostos,
rodovias, ferrovias, dutovias, distribuição de gás canalizado e distribuição de
energia;
V - O sistema viário e o trânsito, os transportes e o tráfego de bens e pessoas;
VI - A captação, a adução, o tratamento e a distribuição de água potável;
VII - A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos esgotos
sanitários;
VIII - A macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;
IX - A destinação final e o tratamento dos resíduos urbanos;
X - A política da oferta habitacional de interesse social;
XI - O controle da qualidade ambiental, da poluição e da preservação ambiental,
aliados ao desenvolvimento sustentável;
XII - A educação e a capacitação dos recursos humanos;
XIII - A saúde, a nutrição e o abastecimento alimentar;
XIV A Segurança Pública;
XV - A cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano e
XVI - O turismo, cultura, esporte e lazer.
Art. 7º Sem prejuízo dos instrumentos apresentados na Lei 10.257/11 e na Lei
13.089/15, o planejamento e a gestão metropolitana serão realizados através dos
seguintes instrumentos:
I - Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana do Recife
- PDUI;
II - Planos e Programas Setoriais Interfederativos;
III - Legislação urbanística e ambiental;
IV - Normas, padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da
qualidade ambiental;
V - Plano Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual;
VI - Políticas fiscal e tributária;
VII - Convênios, acordos, consórcios públicos setoriais, contratos de gestão,
Parceria Público e Privada e outros instrumentos voltados para a cooperação
interfederativa;
VIII - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FDM e
IX - Compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo
município à RMR na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA GESTOR METROPOLITANO SGM
SEÇÃO I
DA INSTÂNCIA COLEGIADA DELIBERATIVA - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO
DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE CDM/RMR
Art. 8º Fica instituído o Sistema Gestor Metropolitano SGM, instância de
governança interfederativa da Região Metropolitana do Recife, compreendendo em
sua estrutura:
I - A elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), nos
termos da Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
II - A elaboração e promoção de planos setoriais e projetos metropolitanos de
interesse comum;
III - A avaliação permanente do desenvolvimento metropolitano e a promoção de
medidas necessárias à correção de eventuais desvios detectados;
IV - A celebração de convênios, contratos, consórcios ou quaisquer outros
instrumentos de parceria com agentes públicos da União, do Estado e dos
Municípios para a execução das diretrizes e ações estabelecidas no PDUI, além
de outros planos, programas, projetos, obras e serviços públicos de interesse
metropolitano;
V - A supervisão das sub-regiões previstas no Art. 3º desta Lei, com vistas à
conciliação de eventuais conflitos entre os respectivos serviços e o interesse
metropolitano;
VI - A supervisão de contratos ou convênios preexistentes de interesse da
metrópole, através dos quais os Municípios tenham delegado ao Estado;
VII - A celebração de convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, o
recebimento de auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de
outra entidades e órgão governamentais, sempre que relacionados ao interesse
metropolitano;
VIII - O estabelecimento, a conquista e a manutenção dos objetivos de interesse
comum metropolitano, visando a promoção e o desenvolvimento político,
administrativo, econômico, social e ambiental da metrópole da Região
Metropolitana do Recife;
IX - Prestar assessoramento na elaboração de planos, programas e projetos
relacionados com os aspectos de interesse comum dos setores sociais, econômicos
de infraestrutura e institucionais;
X - Articular os Municípios para, em conjunto, planejarem e executarem ações
institucionais para defesa do interesse comum metropolitano, junto às esferas
de governo estadual e federal;
XI - Prestar serviços aos entes estaduais e municipais inclusive os de
assessoria técnica de execução de obras e serviços;
XII - Fornecer bens à administração direta ou indireta do Estado e dos
Municípios situados na Região Metropolitana do Recife;
XIII - Apoiar e fornecer intercâmbio de experiências e de informações aos entes
do Estado e Municípios no que concerne às questões de interesse metropolitano e
XIV - Gerir o patrimônio ambiental, paisagístico e cultural da metrópole da
Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo Único - Serão considerados no processo de planejamento metropolitano,
os territórios fronteiriços inseridos em áreas de proteção de mananciais e
reservas naturais, ou que sejam afetados ou contribuam para o processo de
metropolização.
I - Na qualidade de Instância Colegiada Deliberativa, com representação dos
Municípios, do Estado de Pernambuco e da sociedade civil, o Conselho
Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do Recife CDM/RMR;
II - Na qualidade de Instância Executiva, as entidades dos Poderes Executivos
do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Recife;
III - Na qualidade de organização pública com funções técnico-consultivas, a
AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DE PERNAMBUCO CONDEPE/FIDEM e
IV - Como sistema integrado destinado ao financiamento de atividades de
interesse metropolitano o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM.
Art. 9º Compete ao Sistema Gestor Metropolitano SGM:
Art. 10. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região
Metropolitana do Recife (CDM/RMR), de caráter normativo e deliberativo, cuja
regulação será definida nos termos de seu regimento interno.
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do
Recife (CDM/RMR) será constituído pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da
Região Metropolitana do Recife, pelo Governador do Estado e por 01 (um)
representante dos diversos segmentos da sociedade civil.
§1º - O CDM/RMR será presidido por um dos representantes dos Poderes
Executivos, eleito para um mandato de 1 (um) ano, que deverá ser exercido de
forma rotativa, sendo permitida a reeleição.
§2º A atividade do CDM/RMR é considerada serviço público relevante e não
ensejará a percepção de qualquer remuneração.
§3º - Em caso de empate na votação do CDM/RMR, o Presidente exercerá o voto de
desempate.
Art. 12. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região
Metropolitana do Recife (CDM/RMR), Instância Colegiada Deliberativa:
I - Deliberar sobre o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) e
submetê-lo à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
II - Declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser
admitidos entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
III - Estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife e referenciais para o desempenho dos serviços afetos as
funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;.
IV - Estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das
funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
V - Deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos
de interesse da Região Metropolitana do Recife oriundos das câmaras técnicas,
bem como sobre as proposições neles contidas;
VI - Supervisionar o planejamento e a execução das funções públicas de
interesse comum no âmbito metropolitano;
VII - Encaminhar às entidades, aos órgãos e às autoridades competentes as
proposições relativas às funções públicas de interesse comum, no âmbito
metropolitano, recomendando:
a) O estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos
necessários ao desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;
b) as diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas Leis dos
Planos Plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
VIII - Deliberar sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de
interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento Urbano
Integrado, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de
Informações Metropolitanas, o Sistema Cartográfico e o Sistema de Financiamento
Metropolitano;
IX - Deliberar sobre o Programa Anual de Investimentos e a Proposta
Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM;
X - Manter sistemático e permanente processo de informação às Câmaras
Municipais e à Assembleia Legislativa, sobre as atividades da gestão
metropolitana;
XI - Deliberar sobre a inclusão de outros campos de atuação das funções
públicas de interesse comum, não referidos no art. 6º desta Lei Complementar;
XII - Elaborar o seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores
modificações;
XIII- Deliberar sobre as compensações por serviços ambientais ou outros
serviços prestados pelos municípios à RMR na forma da Lei;
XVI - Publicar suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado;
XVII - O CDM/RMR poderá incluir outras funções públicas de interesse comum
relacionados aos campos de atuação não especificados acima e
XVIII - Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das
funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos
Municípios e pelo Estado, observando-se critérios definidos pelo CDM/RMR.
Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano CDM/RMR poderá
baixar resoluções criando novos instrumentos necessários ao planejamento e
gestão metropolitanos, com apoio da organização pública com funções técnico-
consultivas (Agência CONDEPE/FIDEM).
Art. 13. Compete ao Presidente do CDM/RMR:
I - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CDM/RMR e presidir os
trabalhos;
II - Tomar iniciativas que venham de encontro aos interesses do detalhamento
operacional das políticas metropolitanas a cargo dos agentes do Sistema Gestor
Metropolitano e sua instância executiva;
III - Zelar para que as reuniões do CDM/RMR se atenham, com exclusividade, nos
debates e decisões relativas ao interesse comum metropolitano;
IV - Exercer o direito de voto nos procedimentos de deliberação do CDM/RMR, bem
como o voto de desempate e
V - Prestar contas do FDM ao Tribunal de Contas do Estado depois de aprovadas
pelo CDM/RMR, atendendo às normas da legislação vigente.
Art. 14. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do
Recife (CDM-RMR) consultará, para suas deliberações, as Câmaras Técnicas.
SUBSEÇÃO I
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 15. Por deliberação dos membros do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano da Região Metropolitana do Recife (CDM/RMR) deverão ser
constituídas Câmaras Técnicas de acordo com os temas prioritários relacionados
às funções públicas de interesse comum, previstas no art. 6º desta Lei
Complementar.
Art. 16. As Câmaras Técnicas serão compostas de, no mínimo, 03 (três)
representantes efetivos e 03 (três) suplentes de cada órgão, entidade ou
segmento organizado adiante especificados:
I - Representantes dos órgãos públicos dos entes federativos ligados aos campos
funcionais específicos;
II - Representantes da sociedade civil, incluindo-se movimentos sociais com
atuação e competência metropolitana, entidades de classe, organizações
empresariais, entidade acadêmicas, dentre outros e
III - profissionais de comprovado conhecimento nos respectivos campos de
atuação.
Parágrafo Único. A Agência CONDEPE/FIDEM, exercerá a função de coordenação das
câmaras técnicas.
Art. 17. O representante da sociedade civil será escolhido dentre os
representantes dos diversos segmentos da sociedade civil que compõem as câmaras
técnicas, criadas na forma disposta do regimento interno, por um mandato de 01
(um) ano, sendo permitida a recondução.
Art. 18. As Câmaras Técnicas serão criadas e regulamentadas por Resolução do
CDM/RMR que disciplinará as suas finalidades, o seu funcionamento, sua
composição e seu prazo de duração, devendo os membros serem nomeados mediante
Portaria.
§1º Cada Câmara será presidida por um dos seus membros, escolhido em votação
interna, homologada pelo CDM/RMR.
§2º As Câmaras Técnicas são órgãos colegiados metropolitanos com finalidade de
apoiar o CDM/RMR, na qualificação de planos, programas e projetos de interesse
metropolitano.
Art. 19. Compete às Câmaras Técnicas:
I - Debater e propor reivindicações e aperfeiçoamentos técnicos aos planos,
projetos, ações e serviços públicos de interesse metropolitano, assim como
elaborar propostas técnicas, projetos e sugestões de resoluções sobre matérias
de suas competências e encaminhar à Agência CONDEPE/FIDEM;
II - Avaliar os planos e projetos no âmbito das suas competências;
III - Proporcionar a correta utilização metodológica na execução dos trabalhos
técnicos;
IV - Recepcionar e promover reivindicações técnicas e comunitárias, a serem
consideradas nas propostas de ação metropolitana;
V - Avaliar e conciliar as visões técnicas com as expectativas da comunidade
metropolitana na formulação de estudos, pesquisas, planos, programas, projetos,
obras e serviços públicos de interesse metropolitano;
VI -Desenvolver outras atividades pertinentes às suas finalidades de apoio
técnico-institucional ao CDM/RMR;
VII - Manifestar-se sobre os termos de referência de planos e projetos de
interesse comum no âmbito metropolitano;
VII - Eleger o representante da sociedade civil que participará do Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do Recife (CDM/RMR).
§1º Somente poderão votar e serem votados para a condição de representante da
sociedade civil no CDM/RMR os próprios membros da sociedade civil que compõem
as câmaras técnicas;
§2º As conclusões das Câmaras Técnicas terão caráter consultivo.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO PÚBLICA COM FUNÇÕES TÉCNICO-CONSULTIVAS AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM
Art. 20. Cabe a AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM exercer as funções técnico-consultivas no
Sistema Gestor Metropolitano e ainda de Secretaria Executiva do CDM/RMR.
Art. 21. Compete à Agência CONDEPE/FIDEM:
I - As providências necessárias ao cumprimento das resoluções do CDM/RMR,
sempre mediante a articulação com as entidades, órgãos públicos e sociedade
civil envolvidos com a execução das funções públicas de interesse comum, no
âmbito metropolitano;
II - O assessoramento ao CDM/RMR através de subsídios técnicos à formulação de
políticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o
desenvolvimento metropolitano;
III - A compatibilização das propostas anuais de investimentos necessários a
consecução do desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar
técnica, institucional e financeiramente a execução de funções públicas de
interesse comum;
IV - O apoio técnico e organizacional aos poderes municipais, em particular a
compatibilização dos planos municipais com o interesse metropolitano;
V - As atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à
consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e
cartográficas e manutenção do sistema de dados socioeconômicos,territoriais,
ambientais, e institucionais da Região Metropolitana do Recife;
VI - A avaliação da eficácia das ações de interesse metropolitano, em especial
das funções públicas de interesse comum;
VII - Coordenar, secretariar e oferecer o apoio necessário ao pleno
funcionamento das Câmaras Técnicas;
VIII - Coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado e
promover a sua implementação no âmbito da estrutura de Governança
Interfederativa;
IX - Encaminhar propostas oriundas das câmaras técnicas ao CDM/RMR para
deliberação;
X - Elaborar parecer técnico sobre propostas regionais e sub-regionais a serem
deliberadas pelo Conselho Metropolitano, depois de consideradas as deliberações
das Câmaras Técnicas;
XI - Articular-se com os organismos governamentais, visando a compatibilização
das propostas de investimentos públicos federais, estaduais e municipais
necessários ao desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar
técnica, institucional e financeiramente a execução de funções públicas de
interesse comum;
XII - Articular-se com entidades e instituições acadêmicas, instituições de
pesquisa técnico-científica para busca de colaboração na construção, elaboração
e execução de programas e projetos de interesse da metrópole;
XIII - Articular-se com entidades do terceiro setor para execução de programas
e projetos de interesse da metrópole;
XIV - A gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano FDM;
XV - Submeter ao CDM/RMR os instrumentos de controle financeiro, o Plano Anual
de Investimentos e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano - FDM para deliberação e
XVI - Acompanhar e apoiar a elaboração de estudos, pesquisas, planos,
programas, projetos para a execução das funções públicas de interesse comum.
SEÇÃO III
INSTÂNCIA EXECUTIVA
Art. 22. A Instância Executiva é composta pelos entes do Poder executivo dos
entes federativos integrantes do Sistema Gestor Metropolitano.
Art. 23. A Instância Executiva definirá e submeterá ao CDM/RMR para aprovação
os recursos a serem empregados na gestão e execução das funções públicas de
interesse comum, adotando as medidas legais e administrativas necessárias:
I - Estabelecimento de procedimentos administrativos e legais, para que suas
atividades se compatibilizem com as diretrizes de desenvolvimento e com as
funções públicas de interesse comum;
II - Definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos
necessários à respectiva participação na gestão, execução e financiamento
dessas funções;
III - Recepção e processamento, nos respectivos níveis governamentais, das
deliberações do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região
Metropolitana do Recife CDM/RMR e
IV - Estabelecimento de outras medidas necessárias à respectiva participação na
efetivação dessas funções.
SEÇÃO IV
SISTEMA DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO - FDM
Art. 24. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM da Região
Metropolitana do Recife com a finalidade de apoiar financeiramente a execução
das funções públicas de interesse comum, com a finalidade de financiar, total
ou parcialmente:
I - As atividades de planejamento do desenvolvimento da Região Metropolitana do
Recife;
II - A gestão dos negócios relativos à Região Metropolitana do Recife;
III A gestão e execução das funções públicas de interesse comum no âmbito
metropolitano;
IV - A execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano.
§ 1º A AGÊNCIA CONDEPE-FIDEM, na condição de órgão técnico-consultivo, mediante
convênios, acordos, consórcios públicos, contratos de gestão, Parceria Público
e Privada e outros instrumentos, com instituições financeiras estaduais,
federais ou internacionais, operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos
para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com
recursos provenientes do FDM.
Art. 25. Poderão constituir receitas do FDM:
I - Recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo
Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana do Recife;
II - Produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estados e
Municípios situados na Região Metropolitana do Recife e recursos provenientes
da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais,
destinados ao financiamento de atividades e projetos integrantes de programas
de interesse metropolitano;
III - Retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em
obras e serviços no âmbito metropolitano e
IV - Rendas auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - Recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas
pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de
interesse metropolitano;
VI Transferências de recursos não-reembolsáveis ou doações de pessoas físicas
ou jurídicas, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras e países ou organismos internacionais e
VII - Recursos provenientes de outras fontes.
Art. 26. Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano -
FDM serão destinados, quando previamente aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do Recife (CDM/RMR), à
execução de planos, programas, projetos, obras, serviços públicos e outras
atividades voltadas para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.
Art. 27. Nos municípios situados na Região Metropolitana do Recife, ou nas
suas imediações, detentores de áreas de proteção de mananciais para o
abastecimento dágua, reservas naturais, ou que disponham de condições
propícias para a destinação final do lixo urbano ou de resíduos industriais ou
ainda de outros equipamentos públicos de impacto, serão praticadas políticas
compensatórias pela preservação desses atributos, nos termos propostos pelo
Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do Recife
(CDM/RMR).
§ 1º As políticas compensatórias previstas neste artigo serão aplicadas de
forma variável, quanto à manutenção e intensidade dos benefícios concedidos.
§ 2º Para os efeitos das disposições estabelecidas no parágrafo anterior, no
que concerne às questões ambientais, o CDM/RMR apoiar-se-á em análises e
avaliações sistemáticas de qualidade ambiental, realizadas pelo Estado e
Municípios, através de seus agentes especializados.
Art. 28. Serão considerados no processo de planejamento metropolitano, os
territórios fronteiriços inseridos em áreas de proteção de mananciais e
reservas naturais, ou que sejam afetados ou contribuam para o processo de
metropolização.
Art. 29. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do
Recife (CDM/RMR) adotará medidas de avaliação dos níveis de inter-relação de
atividades internas e externas à Região Metropolitana do Recife, com o objetivo
de investigar os mútuos efeitos do processo de metropolização.
Parágrafo Único. Qualquer deliberação do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano da Região Metropolitana do Recife (CDM/RMR) nos aspectos
previstos neste artigo, será precedida de reuniões específicas das quais
participarão, sem direito a voto, os Prefeitos dos Municípios não compreendidos
na Região Metropolitana do Recife, em cujos territórios estejam sendo
evidenciados efeitos do processo de metropolização.
Art. 30. Os investimentos e incentivos da Administração Pública Estadual,
direta ou indireta, a serem aplicados na Região Metropolitana do Recife deverão
ser previamente compatibilizados com os planos e políticas de desenvolvimento
metropolitano, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da
Região Metropolitana do Recife (CDM/RMR).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Sistema Gestor Metropolitano - SGM terá suas normas de funcionamento
definidas em regulamento próprio, baixado por ato do Presidente do CDM/RMR, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, sendo, no mesmo prazo regulamentado o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano FDM.
Art. 32. O Governador do Estado exercerá o cargo de Presidente do CDM/RMR nos
dois primeiros anos após a promulgação desta lei.
Art. 33. Esta Lei Complementar entrará plenamente em vigor após sua ratificação
pelas Câmaras Municipais dos Municípios da Região Metropolitana do Recife,
quanto à participação dos Prefeitos no CDM/RMR, à participação plena dos
Municípios no Sistema Gestor Metropolitano e sua instância executiva e às
disposições que anulem eventuais conflitos que afetem a autonomia municipal.
Art. 34. Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) anos para a avaliação e
revisão dos procedimentos operacionais desta Lei, a ser realizada por
representantes das entidades do sistema gestor metropolitano, designados pelo
CDM/RMR
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
redação:
"Ementa: Altera o Projeto de Lei nº 1739/2017, que cria Dispõe sobre a Região
Metropolitana do Recife - RMR, cria o Sistema Gestor Metropolitano e dá outras
providências.
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 , 14, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 do Projeto de Lei
nº 1739/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
SEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º A Região Metropolitana do Recife é a unidade organizacional,
geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos municípios de
Abreu e Lima; Araçoiaba; Cabo de Santo Agostinho; Camaragibe, Igarassu;
Ipojuca; Ilha de Itamaracá; Itapissuma; Jaboatão dos Guararapes; Moreno;
Olinda; Paulista; Recife, São Lourenço da Mata para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º A metrópole da Região Metropolitana do Recife tem por objetivo
assegurar à sua comunidade, independentemente dos seus locais de origem, todas
as oportunidades que dela emanam, em termos de perspectivas econômicas e
sociais, meio ambiente, bem estar e qualidade de vida, entretenimento, cultura
e ascensão política e social.
Parágrafo único. A perspectiva desse objetivo pressupõe a perseguição das
seguintes metas:
I - Representatividade Inter federativa na gestão e na deliberação das questões
de interesse comum da comunidade metropolitana;
II - Consagração da metrópole como objeto da organização, planejamento e
execução de funções públicas de interesse comum, nos termos constitucionais e
II - Exercício da gestão metropolitana legítima, compartilhada e solidária
entre o Estado de Pernambuco, os municípios situados na Região Metropolitana do
Recife e a Sociedade Civil.
Art. 3º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas
de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço
territorial metropolitano e que exijam interesses compartilhados entre o Estado
e os Municípios, a Região Metropolitana do Recife fica dividida em 3
sub-regiões:
I - A SubRegião Norte Metropolitana, compreendendo os municípios de: Abreu e
Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Paulista;
II - A Sub-Região Centro Oeste Metropolitana, compreendendo os municípios de:
Camaragibe, Moreno, Olinda, Recife e São Lourenço da Mata;
III - A Sub-Região Sul Metropolitana, compreendendo os municípios de: Cabo de
Santo Agostinho, Ipojuca, e Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo único. Os municípios da Região Metropolitana de Recife poderão
integrar programas, ações e projetos de mais de uma sub-região acima definida.
Art. 4º A ampliação da Região Metropolitana do Recife está condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito
metropolitano e sua área de influência:
I - Evidência ou tendência de conurbação;
II - Necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de
interesse comum e
III - existência de relação de integração funcional de natureza socioeconômica,
socioambiental ou de serviços.
Parágrafo Único. O território da Região Metropolitana do Recife será
automaticamente ampliado, havendo remembramento, fusão ou incorporação de
qualquer município referido no art. 1º desta Lei, com município
adjacente ali não referido, ou de Distritos deles emancipados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Âmbito metropolitano: o território abrangido pela Região Metropolitana do
Recife, compreendendo a metrópole e a Zona Rural;
II - Cidade Metropolitana: todas as cidades do agrupamento de municípios que
constituem a metrópole da Região Metropolitana do Recife ;
III - Metrópole: cidade una e indivisível, formada pelas cidades do agrupamento
de municípios que constituem a Região Metropolitana do Recife;
IV - Comunidade metropolitana: população constituída pelos habitantes da
metrópole;
V - Interesse metropolitano: toda política pública ou ação que concorra para o
desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife, prevalecendo o interesse
comum sobre o local;
VI - Interesse comum no âmbito metropolitano: toda ação de interesse
metropolitano, para cuja execução sejam necessárias relações de
compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos;
VII - Função Pública de Interesse Comum no âmbito metropolitano: Toda política
pública ou ação nela inserida cuja realização tenha por objetivo o
desenvolvimento metropolitano;
VIII - Sistema Gestor Metropolitano - SGM: Instância através da qual será
realizada a governança interfederativa da Região Metropolitana do Recife,
conforme o Estatuto da Metrópole - Lei Federal nº 13.089/15 e
IX - Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI: instrumento que
estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para
o desenvolvimento urbano da região metropolitana.
Art. 6º As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso VI do
artigo anterior, serão exercidas em campos de atuação, tais como:
I - O estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de
referenciais de desempenho dos serviços de interesse metropolitano;
II - A ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento
físico, a estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e
a ocupação do solo;
III - O desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração
e distribuição de renda;
IV - A infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos,
comunicações, sistema de telecomunicações e de dados, terminais, entrepostos,
rodovias, ferrovias, dutovias, distribuição de gás canalizado e distribuição de
energia;
V - O sistema viário e o trânsito, os transportes e o tráfego de bens e pessoas;
VI - A captação, a adução, o tratamento e a distribuição de água potável;
VII - A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos esgotos
sanitários;
VIII - A macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;
IX - A destinação final e o tratamento dos resíduos urbanos;
X - A política da oferta habitacional de interesse social;
XI - O controle da qualidade ambiental, da poluição e da preservação ambiental,
aliados ao desenvolvimento sustentável;
XII - A educação e a capacitação dos recursos humanos;
XIII - A saúde, a nutrição e o abastecimento alimentar;
XIV A Segurança Pública;
XV - A cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano e
XVI - O turismo, cultura, esporte e lazer.
Art. 7º Sem prejuízo dos instrumentos apresentados na Lei 10.257/11 e na Lei
13.089/15, o planejamento e a gestão metropolitana serão realizados através dos
seguintes instrumentos:
I - Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana do Recife
- PDUI;
II - Planos e Programas Setoriais Interfederativos;
III - Legislação urbanística e ambiental;
IV - Normas, padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da
qualidade ambiental;
V - Plano Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual;
VI - Políticas fiscal e tributária;
VII - Convênios, acordos, consórcios públicos setoriais, contratos de gestão,
Parceria Público e Privada e outros instrumentos voltados para a cooperação
interfederativa;
VIII - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FDM e
IX - Compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo
município à RMR na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA GESTOR METROPOLITANO SGM
SEÇÃO I
DA INSTÂNCIA COLEGIADA DELIBERATIVA - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO
DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE CDM/RMR
Art. 8º Fica instituído o Sistema Gestor Metropolitano SGM, instância de
governança interfederativa da Região Metropolitana do Recife, compreendendo em
sua estrutura:
I - A elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), nos
termos da Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
II - A elaboração e promoção de planos setoriais e projetos metropolitanos de
interesse comum;
III - A avaliação permanente do desenvolvimento metropolitano e a promoção de
medidas necessárias à correção de eventuais desvios detectados;
IV - A celebração de convênios, contratos, consórcios ou quaisquer outros
instrumentos de parceria com agentes públicos da União, do Estado e dos
Municípios para a execução das diretrizes e ações estabelecidas no PDUI, além
de outros planos, programas, projetos, obras e serviços públicos de interesse
metropolitano;
V - A supervisão das sub-regiões previstas no Art. 3º desta Lei, com vistas à
conciliação de eventuais conflitos entre os respectivos serviços e o interesse
metropolitano;
VI - A supervisão de contratos ou convênios preexistentes de interesse da
metrópole, através dos quais os Municípios tenham delegado ao Estado;
VII - A celebração de convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, o
recebimento de auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de
outra entidades e órgão governamentais, sempre que relacionados ao interesse
metropolitano;
VIII - O estabelecimento, a conquista e a manutenção dos objetivos de interesse
comum metropolitano, visando a promoção e o desenvolvimento político,
administrativo, econômico, social e ambiental da metrópole da Região
Metropolitana do Recife;
IX - Prestar assessoramento na elaboração de planos, programas e projetos
relacionados com os aspectos de interesse comum dos setores sociais, econômicos
de infraestrutura e institucionais;
X - Articular os Municípios para, em conjunto, planejarem e executarem ações
institucionais para defesa do interesse comum metropolitano, junto às esferas
de governo estadual e federal;
XI - Prestar serviços aos entes estaduais e municipais inclusive os de
assessoria técnica de execução de obras e serviços;
XII - Fornecer bens à administração direta ou indireta do Estado e dos
Municípios situados na Região Metropolitana do Recife;
XIII - Apoiar e fornecer intercâmbio de experiências e de informações aos entes
do Estado e Municípios no que concerne às questões de interesse metropolitano e
XIV - Gerir o patrimônio ambiental, paisagístico e cultural da metrópole da
Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo Único - Serão considerados no processo de planejamento metropolitano,
os territórios fronteiriços inseridos em áreas de proteção de mananciais e
reservas naturais, ou que sejam afetados ou contribuam para o processo de
metropolização.
I - Na qualidade de Instância Colegiada Deliberativa, com representação dos
Municípios, do Estado de Pernambuco e da sociedade civil, o Conselho
Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do Recife CDM/RMR;
II - Na qualidade de Instância Executiva, as entidades dos Poderes Executivos
do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Recife;
III - Na qualidade de organização pública com funções técnico-consultivas, a
AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DE PERNAMBUCO CONDEPE/FIDEM e
IV - Como sistema integrado destinado ao financiamento de atividades de
interesse metropolitano o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM.
Art. 9º Compete ao Sistema Gestor Metropolitano SGM:
Art. 10. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região
Metropolitana do Recife (CDM/RMR), de caráter normativo e deliberativo, cuja
regulação será definida nos termos de seu regimento interno.
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do
Recife (CDM/RMR) será constituído pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da
Região Metropolitana do Recife, pelo Governador do Estado e por 01 (um)
representante dos diversos segmentos da sociedade civil.
§1º - O CDM/RMR será presidido por um dos representantes dos Poderes
Executivos, eleito para um mandato de 1 (um) ano, que deverá ser exercido de
forma rotativa, sendo permitida a reeleição.
§2º A atividade do CDM/RMR é considerada serviço público relevante e não
ensejará a percepção de qualquer remuneração.
§3º - Em caso de empate na votação do CDM/RMR, o Presidente exercerá o voto de
desempate.
Art. 12. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região
Metropolitana do Recife (CDM/RMR), Instância Colegiada Deliberativa:
I - Deliberar sobre o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) e
submetê-lo à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
II - Declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser
admitidos entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
III - Estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife e referenciais para o desempenho dos serviços afetos as
funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;.
IV - Estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das
funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
V - Deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos
de interesse da Região Metropolitana do Recife oriundos das câmaras técnicas,
bem como sobre as proposições neles contidas;
VI - Supervisionar o planejamento e a execução das funções públicas de
interesse comum no âmbito metropolitano;
VII - Encaminhar às entidades, aos órgãos e às autoridades competentes as
proposições relativas às funções públicas de interesse comum, no âmbito
metropolitano, recomendando:
a) O estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos
necessários ao desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;
b) as diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas Leis dos
Planos Plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
VIII - Deliberar sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de
interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento Urbano
Integrado, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de
Informações Metropolitanas, o Sistema Cartográfico e o Sistema de Financiamento
Metropolitano;
IX - Deliberar sobre o Programa Anual de Investimentos e a Proposta
Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM;
X - Manter sistemático e permanente processo de informação às Câmaras
Municipais e à Assembleia Legislativa, sobre as atividades da gestão
metropolitana;
XI - Deliberar sobre a inclusão de outros campos de atuação das funções
públicas de interesse comum, não referidos no art. 6º desta Lei Complementar;
XII - Elaborar o seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores
modificações;
XIII- Deliberar sobre as compensações por serviços ambientais ou outros
serviços prestados pelos municípios à RMR na forma da Lei;
XVI - Publicar suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado;
XVII - O CDM/RMR poderá incluir outras funções públicas de interesse comum
relacionados aos campos de atuação não especificados acima e
XVIII - Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das
funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos
Municípios e pelo Estado, observando-se critérios definidos pelo CDM/RMR.
Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano CDM/RMR poderá
baixar resoluções criando novos instrumentos necessários ao planejamento e
gestão metropolitanos, com apoio da organização pública com funções técnico-
consultivas (Agência CONDEPE/FIDEM).
Art. 13. Compete ao Presidente do CDM/RMR:
I - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CDM/RMR e presidir os
trabalhos;
II - Tomar iniciativas que venham de encontro aos interesses do detalhamento
operacional das políticas metropolitanas a cargo dos agentes do Sistema Gestor
Metropolitano e sua instância executiva;
III - Zelar para que as reuniões do CDM/RMR se atenham, com exclusividade, nos
debates e decisões relativas ao interesse comum metropolitano;
IV - Exercer o direito de voto nos procedimentos de deliberação do CDM/RMR, bem
como o voto de desempate e
V - Prestar contas do FDM ao Tribunal de Contas do Estado depois de aprovadas
pelo CDM/RMR, atendendo às normas da legislação vigente.
Art. 14. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do
Recife (CDM-RMR) consultará, para suas deliberações, as Câmaras Técnicas.
SUBSEÇÃO I
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 15. Por deliberação dos membros do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano da Região Metropolitana do Recife (CDM/RMR) deverão ser
constituídas Câmaras Técnicas de acordo com os temas prioritários relacionados
às funções públicas de interesse comum, previstas no art. 6º desta Lei
Complementar.
Art. 16. As Câmaras Técnicas serão compostas de, no mínimo, 03 (três)
representantes efetivos e 03 (três) suplentes de cada órgão, entidade ou
segmento organizado adiante especificados:
I - Representantes dos órgãos públicos dos entes federativos ligados aos campos
funcionais específicos;
II - Representantes da sociedade civil, incluindo-se movimentos sociais com
atuação e competência metropolitana, entidades de classe, organizações
empresariais, entidade acadêmicas, dentre outros e
III - profissionais de comprovado conhecimento nos respectivos campos de
atuação.
Parágrafo Único. A Agência CONDEPE/FIDEM, exercerá a função de coordenação das
câmaras técnicas.
Art. 17. O representante da sociedade civil será escolhido dentre os
representantes dos diversos segmentos da sociedade civil que compõem as câmaras
técnicas, criadas na forma disposta do regimento interno, por um mandato de 01
(um) ano, sendo permitida a recondução.
Art. 18. As Câmaras Técnicas serão criadas e regulamentadas por Resolução do
CDM/RMR que disciplinará as suas finalidades, o seu funcionamento, sua
composição e seu prazo de duração, devendo os membros serem nomeados mediante
Portaria.
§1º Cada Câmara será presidida por um dos seus membros, escolhido em votação
interna, homologada pelo CDM/RMR.
§2º As Câmaras Técnicas são órgãos colegiados metropolitanos com finalidade de
apoiar o CDM/RMR, na qualificação de planos, programas e projetos de interesse
metropolitano.
Art. 19. Compete às Câmaras Técnicas:
I - Debater e propor reivindicações e aperfeiçoamentos técnicos aos planos,
projetos, ações e serviços públicos de interesse metropolitano, assim como
elaborar propostas técnicas, projetos e sugestões de resoluções sobre matérias
de suas competências e encaminhar à Agência CONDEPE/FIDEM;
II - Avaliar os planos e projetos no âmbito das suas competências;
III - Proporcionar a correta utilização metodológica na execução dos trabalhos
técnicos;
IV - Recepcionar e promover reivindicações técnicas e comunitárias, a serem
consideradas nas propostas de ação metropolitana;
V - Avaliar e conciliar as visões técnicas com as expectativas da comunidade
metropolitana na formulação de estudos, pesquisas, planos, programas, projetos,
obras e serviços públicos de interesse metropolitano;
VI -Desenvolver outras atividades pertinentes às suas finalidades de apoio
técnico-institucional ao CDM/RMR;
VII - Manifestar-se sobre os termos de referência de planos e projetos de
interesse comum no âmbito metropolitano;
VII - Eleger o representante da sociedade civil que participará do Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do Recife (CDM/RMR).
§1º Somente poderão votar e serem votados para a condição de representante da
sociedade civil no CDM/RMR os próprios membros da sociedade civil que compõem
as câmaras técnicas;
§2º As conclusões das Câmaras Técnicas terão caráter consultivo.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO PÚBLICA COM FUNÇÕES TÉCNICO-CONSULTIVAS AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM
Art. 20. Cabe a AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM exercer as funções técnico-consultivas no
Sistema Gestor Metropolitano e ainda de Secretaria Executiva do CDM/RMR.
Art. 21. Compete à Agência CONDEPE/FIDEM:
I - As providências necessárias ao cumprimento das resoluções do CDM/RMR,
sempre mediante a articulação com as entidades, órgãos públicos e sociedade
civil envolvidos com a execução das funções públicas de interesse comum, no
âmbito metropolitano;
II - O assessoramento ao CDM/RMR através de subsídios técnicos à formulação de
políticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o
desenvolvimento metropolitano;
III - A compatibilização das propostas anuais de investimentos necessários a
consecução do desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar
técnica, institucional e financeiramente a execução de funções públicas de
interesse comum;
IV - O apoio técnico e organizacional aos poderes municipais, em particular a
compatibilização dos planos municipais com o interesse metropolitano;
V - As atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à
consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e
cartográficas e manutenção do sistema de dados socioeconômicos,territoriais,
ambientais, e institucionais da Região Metropolitana do Recife;
VI - A avaliação da eficácia das ações de interesse metropolitano, em especial
das funções públicas de interesse comum;
VII - Coordenar, secretariar e oferecer o apoio necessário ao pleno
funcionamento das Câmaras Técnicas;
VIII - Coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado e
promover a sua implementação no âmbito da estrutura de Governança
Interfederativa;
IX - Encaminhar propostas oriundas das câmaras técnicas ao CDM/RMR para
deliberação;
X - Elaborar parecer técnico sobre propostas regionais e sub-regionais a serem
deliberadas pelo Conselho Metropolitano, depois de consideradas as deliberações
das Câmaras Técnicas;
XI - Articular-se com os organismos governamentais, visando a compatibilização
das propostas de investimentos públicos federais, estaduais e municipais
necessários ao desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar
técnica, institucional e financeiramente a execução de funções públicas de
interesse comum;
XII - Articular-se com entidades e instituições acadêmicas, instituições de
pesquisa técnico-científica para busca de colaboração na construção, elaboração
e execução de programas e projetos de interesse da metrópole;
XIII - Articular-se com entidades do terceiro setor para execução de programas
e projetos de interesse da metrópole;
XIV - A gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano FDM;
XV - Submeter ao CDM/RMR os instrumentos de controle financeiro, o Plano Anual
de Investimentos e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano - FDM para deliberação e
XVI - Acompanhar e apoiar a elaboração de estudos, pesquisas, planos,
programas, projetos para a execução das funções públicas de interesse comum.
SEÇÃO III
INSTÂNCIA EXECUTIVA
Art. 22. A Instância Executiva é composta pelos entes do Poder executivo dos
entes federativos integrantes do Sistema Gestor Metropolitano.
Art. 23. A Instância Executiva definirá e submeterá ao CDM/RMR para aprovação
os recursos a serem empregados na gestão e execução das funções públicas de
interesse comum, adotando as medidas legais e administrativas necessárias:
I - Estabelecimento de procedimentos administrativos e legais, para que suas
atividades se compatibilizem com as diretrizes de desenvolvimento e com as
funções públicas de interesse comum;
II - Definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos
necessários à respectiva participação na gestão, execução e financiamento
dessas funções;
III - Recepção e processamento, nos respectivos níveis governamentais, das
deliberações do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região
Metropolitana do Recife CDM/RMR e
IV - Estabelecimento de outras medidas necessárias à respectiva participação na
efetivação dessas funções.
SEÇÃO IV
SISTEMA DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO - FDM
Art. 24. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM da Região
Metropolitana do Recife com a finalidade de apoiar financeiramente a execução
das funções públicas de interesse comum, com a finalidade de financiar, total
ou parcialmente:
I - As atividades de planejamento do desenvolvimento da Região Metropolitana do
Recife;
II - A gestão dos negócios relativos à Região Metropolitana do Recife;
III A gestão e execução das funções públicas de interesse comum no âmbito
metropolitano;
IV - A execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano.
§ 1º A AGÊNCIA CONDEPE-FIDEM, na condição de órgão técnico-consultivo, mediante
convênios, acordos, consórcios públicos, contratos de gestão, Parceria Público
e Privada e outros instrumentos, com instituições financeiras estaduais,
federais ou internacionais, operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos
para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com
recursos provenientes do FDM.
Art. 25. Poderão constituir receitas do FDM:
I - Recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo
Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana do Recife;
II - Produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estados e
Municípios situados na Região Metropolitana do Recife e recursos provenientes
da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais,
destinados ao financiamento de atividades e projetos integrantes de programas
de interesse metropolitano;
III - Retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em
obras e serviços no âmbito metropolitano e
IV - Rendas auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - Recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas
pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de
interesse metropolitano;
VI Transferências de recursos não-reembolsáveis ou doações de pessoas físicas
ou jurídicas, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras e países ou organismos internacionais e
VII - Recursos provenientes de outras fontes.
Art. 26. Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano -
FDM serão destinados, quando previamente aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do Recife (CDM/RMR), à
execução de planos, programas, projetos, obras, serviços públicos e outras
atividades voltadas para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.
Art. 27. Nos municípios situados na Região Metropolitana do Recife, ou nas
suas imediações, detentores de áreas de proteção de mananciais para o
abastecimento dágua, reservas naturais, ou que disponham de condições
propícias para a destinação final do lixo urbano ou de resíduos industriais ou
ainda de outros equipamentos públicos de impacto, serão praticadas políticas
compensatórias pela preservação desses atributos, nos termos propostos pelo
Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do Recife
(CDM/RMR).
§ 1º As políticas compensatórias previstas neste artigo serão aplicadas de
forma variável, quanto à manutenção e intensidade dos benefícios concedidos.
§ 2º Para os efeitos das disposições estabelecidas no parágrafo anterior, no
que concerne às questões ambientais, o CDM/RMR apoiar-se-á em análises e
avaliações sistemáticas de qualidade ambiental, realizadas pelo Estado e
Municípios, através de seus agentes especializados.
Art. 28. Serão considerados no processo de planejamento metropolitano, os
territórios fronteiriços inseridos em áreas de proteção de mananciais e
reservas naturais, ou que sejam afetados ou contribuam para o processo de
metropolização.
Art. 29. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do
Recife (CDM/RMR) adotará medidas de avaliação dos níveis de inter-relação de
atividades internas e externas à Região Metropolitana do Recife, com o objetivo
de investigar os mútuos efeitos do processo de metropolização.
Parágrafo Único. Qualquer deliberação do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano da Região Metropolitana do Recife (CDM/RMR) nos aspectos
previstos neste artigo, será precedida de reuniões específicas das quais
participarão, sem direito a voto, os Prefeitos dos Municípios não compreendidos
na Região Metropolitana do Recife, em cujos territórios estejam sendo
evidenciados efeitos do processo de metropolização.
Art. 30. Os investimentos e incentivos da Administração Pública Estadual,
direta ou indireta, a serem aplicados na Região Metropolitana do Recife deverão
ser previamente compatibilizados com os planos e políticas de desenvolvimento
metropolitano, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da
Região Metropolitana do Recife (CDM/RMR).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Sistema Gestor Metropolitano - SGM terá suas normas de funcionamento
definidas em regulamento próprio, baixado por ato do Presidente do CDM/RMR, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, sendo, no mesmo prazo regulamentado o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano FDM.
Art. 32. O Governador do Estado exercerá o cargo de Presidente do CDM/RMR nos
dois primeiros anos após a promulgação desta lei.
Art. 33. Esta Lei Complementar entrará plenamente em vigor após sua ratificação
pelas Câmaras Municipais dos Municípios da Região Metropolitana do Recife,
quanto à participação dos Prefeitos no CDM/RMR, à participação plena dos
Municípios no Sistema Gestor Metropolitano e sua instância executiva e às
disposições que anulem eventuais conflitos que afetem a autonomia municipal.
Art. 34. Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) anos para a avaliação e
revisão dos procedimentos operacionais desta Lei, a ser realizada por
representantes das entidades do sistema gestor metropolitano, designados pelo
CDM/RMR
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Priscila Krause
Justificativa
O presente substitutivo tem por objetivo oferece nova redação ao Projeto de Lei
Complementar nº 1739/2017, de autoria do Poder Executivo. Tal iniciativa tem
por escopo trazer a baila as propostas elaboradas em conjunto pela REDE PRO
CIDADE, apresentadas a várias entidades civis organizadas e ao Governo do
Estado, as quais não foram acolhidas pelo Poder Público Municipal. No intuito
de sanar esse equivoco, decidimos apresentar o presente substitutivo.
Complementar nº 1739/2017, de autoria do Poder Executivo. Tal iniciativa tem
por escopo trazer a baila as propostas elaboradas em conjunto pela REDE PRO
CIDADE, apresentadas a várias entidades civis organizadas e ao Governo do
Estado, as quais não foram acolhidas pelo Poder Público Municipal. No intuito
de sanar esse equivoco, decidimos apresentar o presente substitutivo.
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2017.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/11/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Contrrio Por Inconstitucionalidade | 5638/2017 | Rodrigo Novaes |
Subemenda | 01/2017 | Rodrigo Novaes |