
Parecer 3945/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1186/2020
Autor: Deputado Isaltino Nascimento
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE ESTABELECER CLASSIFICAÇÕES E AMPLIAR CONCEITUAÇÕES SOBRE O ASSÉDIO MORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1186/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 13.314/2007, com o objetivo de estabelecer classificações e ampliar conceituações sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, além de outras providências.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o intuito aperfeiçoar a redação da Proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise tem o intuito de estabelecer classificações e ampliar conceituações sobre o assédio moral na Administração Pública de Pernambuco.
O art. 1º do Substitutivo veda a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
A Propositura reformula ainda a conceituação de assédio moral. Dentre as definições presentes no texto, encontra-se a previsão de assédio moral como condutas abusivas de qualquer natureza, exercidas de forma sistemática durante certo tempo em decorrência de uma relação de trabalho e que resultem no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas.
Na sequência, a Proposição estipula as condutas que configuram assédio moral, com abuso ao poder hierárquico. Dentre essas atitudes, encontra-se a submissão a desgaste ou quaisquer efeitos físicos ou mentais desnecessários ou prejudiciais ao desenvolvimento pessoal e profissional.
O art. 2º-B lista ainda as condutas que configuram assédio contra agente público, independente da relação de hierarquia. Dentre elas encontra-se a submissão a situação vexatória transmitindo informações falaciosas, comentários maliciosos, referindo-se ao agente ou tratando-o de modo jocoso ou desrespeitoso.
A Proposição assegura que o assédio moral pode tanto partir de um servidor hierarquicamente superior, como de um subordinado e até mesmo de pessoa do mesmo nível hierárquico. Assegura-se, ainda, que o assédio moral pode ocorrer quando a pessoa sofre os danos físicos e psicossociais de forma indireta, em face de assédio praticado contra terceiro próximo.
No que tange ao processo de punição ao assédio moral, a Propositura resguarda a iniciativa do servidor ofendido ou da autoridade conhecedora, sendo que a apuração deverá ser imediata, por meio de sindicância ou de processo administrativo.
O texto ainda reafirma o dever de apuração da administração pública das denúncias anônimas de assédio moral. A Propositura garante que é dever da administração pública prevenir, combater e punir o assédio público, resguardando que todo ato praticado com imposição de assédio moral é nulo de pleno direito.
O assédio moral constitui a exposição da pessoa a situações humilhantes, degradantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de modo repetitivo e prolongado. É uma ação que causa prejuízo à dignidade e à integridade, colocando em risco a saúde e ocasionando graves danos ao ambiente de trabalho.
No serviço público, também é comum esse tipo de ação, que fere a autoestima, o bem estar físico e mental e consequentemente a harmonia do ambiente de trabalho. Essa conduta não é apenas desaconselhável, mas criminosa, encontrando-se tipificada no sistema jurídico brasileiro.
Dessa forma, a Propositura ora analisada é salutar, pois amplia a definição e as condutas consideradas como assédio moral, além de resguardar e amparar as vítimas dessa ação degradante. É dever da administração pública estabelecer meios que reprimam todas as formas de violência moral no seio da sociedade.
Diante do exposto, observa-se que a Proposição ora analisada é fundamental para o combate ao assédio moral nas instituições públicas do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1186/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que fortalece o combate à prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1186/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico