Brasão da Alepe

Parecer 3945/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1186/2020

Autor: Deputado Isaltino Nascimento

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE ESTABELECER CLASSIFICAÇÕES E AMPLIAR CONCEITUAÇÕES SOBRE O ASSÉDIO MORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1186/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 13.314/2007, com o objetivo de estabelecer classificações e ampliar conceituações sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, além de outras providências.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o intuito aperfeiçoar a redação da Proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise tem o intuito de estabelecer classificações e ampliar conceituações sobre o assédio moral na Administração Pública de Pernambuco.

O art. 1º do Substitutivo veda a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.

A Propositura reformula ainda a conceituação de assédio moral. Dentre as definições presentes no texto, encontra-se a previsão de assédio moral como condutas abusivas de qualquer natureza, exercidas de forma sistemática durante certo tempo em decorrência de uma relação de trabalho e que resultem no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas.

Na sequência, a Proposição estipula as condutas que configuram assédio moral, com abuso ao poder hierárquico. Dentre essas atitudes, encontra-se a submissão a desgaste ou quaisquer efeitos físicos ou mentais desnecessários ou prejudiciais ao desenvolvimento pessoal e profissional.

O art. 2º-B lista ainda as condutas que configuram assédio contra agente público, independente da relação de hierarquia. Dentre elas encontra-se a submissão a situação vexatória transmitindo informações falaciosas, comentários maliciosos, referindo-se ao agente ou tratando-o de modo jocoso ou desrespeitoso.

A Proposição assegura que o assédio moral pode tanto partir de um servidor hierarquicamente superior, como de um subordinado e até mesmo de pessoa do mesmo nível hierárquico. Assegura-se, ainda, que o assédio moral pode ocorrer quando a pessoa sofre os danos físicos e psicossociais de forma indireta, em face de assédio praticado contra terceiro próximo.

No que tange ao processo de punição ao assédio moral, a Propositura resguarda a iniciativa do servidor ofendido ou da autoridade conhecedora, sendo que a apuração deverá ser imediata, por meio de sindicância ou de processo administrativo.

O texto ainda reafirma o dever de apuração da administração pública das denúncias anônimas de assédio moral. A Propositura garante que é dever da administração pública prevenir, combater e punir o assédio público, resguardando que todo ato praticado com imposição de assédio moral é nulo de pleno direito.

O assédio moral constitui a exposição da pessoa a situações humilhantes, degradantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de modo repetitivo e prolongado. É uma ação que causa prejuízo à dignidade e à integridade, colocando em risco a saúde e ocasionando graves danos ao ambiente de trabalho.

No serviço público, também é comum esse tipo de ação, que fere a autoestima, o bem estar físico e mental e consequentemente a harmonia do ambiente de trabalho. Essa conduta não é apenas desaconselhável, mas criminosa, encontrando-se tipificada no sistema jurídico brasileiro.

Dessa forma, a Propositura ora analisada é salutar, pois amplia a definição e as condutas consideradas como assédio moral, além de resguardar e amparar as vítimas dessa ação degradante. É dever da administração pública estabelecer meios que reprimam todas as formas de violência moral no seio da sociedade.

Diante do exposto, observa-se que a Proposição ora analisada é fundamental para o combate ao assédio moral nas instituições públicas do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1186/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que fortalece o combate à prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1186/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Histórico

[02/09/2020 11:04:39] ENVIADA P/ SGMD
[02/09/2020 12:55:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/09/2020 12:55:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/09/2020 21:01:58] PUBLICADO





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