Brasão da Alepe

Parecer 3941/2020

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Nº 1157/2020, que altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco para aperfeiçoar o regime de constituição da Reserva Legal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2020, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco para aperfeiçoar o regime de constituição da Reserva Legal.


 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

De acordo com a definição trazida pela Lei Federal Nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal Brasileiro), Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Como regra geral, todo imóvel rural deve manter pelo menos 20% da sua área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, na qual admite-se a exploração econômica mediante manejo sustentável. Entretanto, a própria legislação federal elenca exceções a essa regra, prevendo a dispensa da Reserva em empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, em áreas para exploração de energia hidráulica onde funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou linhas de transmissão/distribuição de energia elétrica, ou, ainda, em áreas para implantação e ampliação de rodovias e ferrovias.

Nesse sentido, a proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 11.206/1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, para aperfeiçoar o regime de constituição da Reserva Legal. A finalidade precípua de tal medida é dispensar da obrigatoriedade de manutenção da Reserva Legal os empreendimentos que explorem a produção de energia eólica e/ou solar.

Considerando os benefícios ambientais da geração de energia a partir dos ventos e do sol, é importante garantir também a estes empreendimentos, por questões de isonomia, o mesmo tratamento dado aos aproveitamentos hidrelétricos.  

O Projeto de Lei, portanto, aprimora a nossa legislação florestal e contribui para diminuir os obstáculos para a expansão da geração de energia elétrica limpa e renovável no estado de Pernambuco.


2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta de dispensa de Reserva Legal para empreendimentos geradores de energia eólica e solar busca equilibrar aspectos socioeconômicos e ambientais na promoção do desenvolvimento sustentável de Pernambuco.

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[01/09/2020 13:09:40] PUBLICADO
[31/08/2020 17:13:12] ENVIADA P/ SGMD
[31/08/2020 17:35:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2020 17:35:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.