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Parecer 3932/2020

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria dos Deputados Alberto Feitosa e Joel da Harpa , ao Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE PROPOSIÇÃO QUE CONSOLIDA, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIO-PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL, AS NORMAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DOS MILITARES ESTADUAIS, ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020 DE AUTORIA PARLAMENTAR QUE TEM A FINALIDADE DE PROCEDER MODIFICAÇÕES NO PLC nº 1327/2020. ALTERAÇÕES QUE ACARRETAM AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM PLC Nº 1327/2020. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria dos Deputados Alberto Feitosa e Joel da Harpa , ao Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, de autoria do Governador do Estado, que Altera a redação do art. 3º e acresce os arts. 4º e 5º ao Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, em conformidade com o art. 25 da Lei Federal 13.954 de 16 de dezembro de 2019.

 

                            A proposição em análise tramita em regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Sabe-se que, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível emenda de autoria parlamentar a projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitada a pertinência temática da emenda com a matéria do projeto e não haja aumento de despesa em relação ao projeto original. Veja-se os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal  que ratificam tal entendimento:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”

 

“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 164/98 do Estado de Santa Catarina. Extensão aos servidores inativos e extrajudiciais de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado. Emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local. Vício de iniciativa. Artigo 96, II, b, da Constituição Federal. Paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos. Alteração e posterior revogação do parâmetro de controle. Não prejudicialidade. Parcial procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se impugna dispositivo de lei complementar estadual - oriundo de emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local - que alargou a incidência de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a fim de abarcar os servidores inativos e extrajudiciais. 2. Alteração e posterior revogação da regra da paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos operadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Não há de ser aplicado o entendimento anterior da Corte de que a mudança de paradigma de controle implica a impossibilidade de se prosseguir na apreciação da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Constitucionalidade da extensão do aumento remuneratório aos servidores inativos do TJSC. A legislação albergadora do dispositivo em análise, editada no início de 1998, é anterior às reformas do regime público de previdência (Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03), quando então entendia o Supremo Tribunal Federal que a cláusula da paridade era de aplicabilidade imediata. Segundo a jurisprudência então corrente, a extensão do aumento remuneratório aos inativos era automática, pari passu à concessão aos servidores ativos. Inútil seria qualquer análise tendente a macular essa parte do dispositivo - no sentido de se afirmar a ocorrência de vício formal por desrespeito à regra de iniciativa ou desbordamento da atividade parlamentar - se a garantia da paridade de remuneração era direito dos servidores inativos, a teor do original art. 40, § 4º, da Constituição Federal. 4. Inconstitucionalidade da extensão do aumento aos serventuários extrajudiciais, por ofensa ao art. 96, II, b, da Constituição Federal. Os serventuários extrajudiciais que, a teor do disposto no art. 32 do ADCT, são remunerados pelos cofres públicos, à conta do Poder Judiciário, dependem de projeto de lei de iniciativa privativa do Judiciário. 5. O projeto original de reajuste remuneratório proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não compreendia a extensão do benefício aos servidores extrajudiciais, tendo sido acrescido por emenda apresentada por parlamentar. A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária. São eles: (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública. No caso, a extensão do aumento remuneratório aos serventuários extrajudiciais implicou, necessariamente, aumento de despesa com pessoal que não era contemplado no texto original do projeto do Judiciário, nem decorria de regra constitucional automaticamente aplicável. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente.”


(ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE , DIAS TOFFOLI, STF.)

 

Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.(ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000. ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011)

                            Desta feita, observa-se que a intenção dos parlamentares com a apresentação da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria dos Deputados Alberto Feitosa e Joel da Harpa, é a aplicação integral do art. 25 da Lei Federal 13.954/2019 à legislação estadual e consequente retroatividade dos efeitos financeiros até o dia 1º de março de 2020.

                            Então, passemos à análise da necessidade de pertinência temática da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública para o Poder Executivo.

No tocante à pertinência temática, percebe-se que o PLC 1327/2020, já analisado anteriormente por este Colegiado, trata exclusivamente de alíquotas previdenciárias. Por outro lado, a Emenda Modificativa nº 01/2020 pretende uma aplicação integral do art. 25 da Lei Federal 13.954/2019 que trata da reforma previdenciária dos militares. Então, conclui-se que a modificação por ela proposta não é objeto do referido PLC. Logo, a proposição carece de pertinência temática.

Observa-se que a Emenda Modificativa nº 01/2020 propõe aplicação integral do art. 25 da Lei Federal 13.954/2019. Contudo não se sabe exatamente qual a pretensão dos parlamentares neste caso, visto que esse último artigo contém normas gerais que se aplicam aos militares estaduais e algumas disposições que dependem de uma regulamentação por norma oriunda do Poder Executivo do ente federativo estadual.

Assim, presume-se que a proposição acessória, ora analisada, ao falar na aplicação integral do art. 25 da Lei Federal 13.954/2019 abarcaria alguns dispositivos, como direitos, prerrogativas, deveres e remunerações dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre outros, que dependeriam de legislação editada pelo Estado-membro os quais acarretariam flagrante aumento de despesa, já que o art. 4º da Emenda Modificativa nº 01/2020 estabelece a retroatividade dos efeitos financeiros até o dia 1º de março de 2020.

Portanto, a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria dos Deputados Alberto Feitosa e Joel da Harpa não atende aos requisitos já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal para que haja alteração de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, quais sejam, a existência de pertinência temática com a proposição que se pretende alterar e a inexistência de aumento de despesa pública. 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria dos Deputados Alberto Feitosa e Joel da Harpa , ao Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria dos Deputados Alberto Feitosa e Joel da Harpa , ao Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/09/2020 12:49:44] PUBLICADO
[31/08/2020 13:44:51] ENVIADA P/ SGMD
[31/08/2020 17:00:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2020 17:01:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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