
Parecer 3934/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1393/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL EM MEMÓRIA AOS CIDADÃOS QUE FALECERAM EM VIRTUDE À COVID-19 NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1393/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposição tem por finalidade inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco o Dia Estadual em Memória dos cidadãos que faleceram em virtude à COVID-19 no Estado de Pernambuco (dia 25 de março).
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
No entanto, com o objetivo único de proceder a ajustes em sua redação original, visto que o dispositivo do art. 65-A proposto já consta da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, é sugerida a Emenda Modificativa, a fim de criar o art. 65-B, nos seguintes termos:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1393/2020
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1393/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Art. 1º. A Ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1393/2020, passa a ter a seguinte redação:
"Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual em Memória das pessoas que faleceram em decorrência da COVID-19 no Estado de Pernambuco."
Art. 2º. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1393/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 65-B. Dia 25 de março: Dia Estadual em Memória das pessoas que faleceram em decorrência da COVID-19 no Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo único. A celebração em memória das pessoas que faleceram em decorrência da COVID-19 deverá ocorrer anualmente.’" (AC)
Destarte, após as alterações sugeridas, ficam ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade e o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1393/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos da emenda acima proposta.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1393/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos da emenda modificativa proposta.
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