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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 746/2016.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016 passa a ter a seguinte
redação:
“Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua nas
crianças nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da
Língua, em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco, nas
crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo único. Para as crianças nascidas fora dos hospitais e maternidades,
estes ficam obrigados a realizarem os exames até um mês após o nascimento.
Art. 2º Verificada alguma anomalia na estrutura da língua, o profissional
responsável pelo exame cientificará os responsáveis legais do paciente,
informando-os dos riscos à saúde da criança e da existência de procedimento
corretivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua
publicação oficial.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de maio de 2016.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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