
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 746/2016.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua nas
crianças nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da
Língua, em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco, nas
crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo único. Para as crianças nascidas fora dos hospitais e maternidades,
estes ficam obrigados a realizarem os exames até um mês após o nascimento.
Art. 2º Verificada alguma anomalia na estrutura da língua, o profissional
responsável pelo exame cientificará os responsáveis legais do paciente,
informando-os dos riscos à saúde da criança e da existência de procedimento
corretivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua
publicação oficial.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 746/2016.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua nas
crianças nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da
Língua, em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco, nas
crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo único. Para as crianças nascidas fora dos hospitais e maternidades,
estes ficam obrigados a realizarem os exames até um mês após o nascimento.
Art. 2º Verificada alguma anomalia na estrutura da língua, o profissional
responsável pelo exame cientificará os responsáveis legais do paciente,
informando-os dos riscos à saúde da criança e da existência de procedimento
corretivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua
publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de maio de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2016 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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