
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 635/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, que
consiste no conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, regras, instrumentos
e ações voltados para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu
desenvolvimento no Estado de Pernambuco, em observância ao § 2º do art. 174 da
Constituição Federal, e à alínea f do inciso I do art. 139, da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, implantada
pela presente Lei, denomina-se Pernambuco Cooperativista, podendo ser referida
por sua forma abreviada PERCOOP.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público do cooperativismo, em
razão do caráter econômico-associativo próprio das cooperativas, sociedades de
pessoas sem fins lucrativos que promovem a geração de trabalho, emprego, renda,
distribuição justa dos resultados aos seus cooperados e desenvolvimento local
sustentável.
Art. 3º Para efeito da presente Lei, são consideradas cooperativas regulares
aquelas sediadas e com atuação no Estado de Pernambuco, constituídas nos termos
da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e legislação aplicável às
sociedades cooperativas, registradas e regulares junto ao Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco OCB/PE, sem
prejuízo da política de apoio à regularização das cooperativas.
Art. 4º Conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 105 da Lei Federal nº
5.764, de 1971, a representação do sistema cooperativista estadual compete ao
Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco
OCB/PE, investido na função técnico-consultiva do Governo Estadual para a
formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO COOPERATIVISMO
Art. 5º O Poder Público estimulará o cooperativismo por meio das seguintes
diretrizes:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de
Pernambuco, promovendo, quando couber, parceria operacional para o
desenvolvimento do sistema cooperativista;
II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo
e da legislação vigente;
III - incentivar o estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de
parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das
cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho
legalmente constituídas;
VII - articular o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
VIII - impulsionar o desenvolvimento local sustentável por meio das
cooperativas;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas do Estado
de Pernambuco;
X - estudar mecanismos para a instituição de incentivos financeiros e fiscais
ao setor cooperativista; e
XI - buscar, junto às cooperativas de crédito e de ensino, promover e
incentivar o ensino e prática da educação financeira.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
Seção I
Da Organização
Art. 6º O Cadastro Geral das Cooperativas do Estado de Pernambuco, que
registrará todos os documentos de constituição e de alteração das sociedades
cooperativas, será criado através de convênios de prestação mútua de
informações entre o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE e a Junta Comercial de Pernambuco JUCEPE.
Parágrafo único. A atualização dos dados será promovida diretamente pela
cooperativa.
Art. 7º Para o arquivamento de documento, de informação ou de qualquer
alteração dos atos constitutivos das sociedades cooperativas já registradas, a
JUCEPE exigirá o certificado de registro ou regularidade emitido pela OCB/PE.
Seção II
Da Política de Conscientização
Art. 8º Fica instituída a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, a ser
realizada anualmente, na semana do primeiro sábado do mês de julho, data em que
se comemora o Dia Internacional do Cooperativismo, visando o surgimento e o
fortalecimento de uma cultura de cooperação no seio da população e a difusão da
atividade cooperativista.
Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Durante a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, podem ser
realizados seminários, palestras, debates e campanha informativa, com ênfase na
importância da economia social para a busca da justiça, paz social e
valorização da cidadania.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 8º, o Poder
Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais,
com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco
SESCOOP/PE, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE, com cooperativas e com entidades da sociedade
civil organizada.
Art. 10. A Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo pode incluir campanha
institucional nos meios de comunicação sobre o cooperativismo, as cooperativas
de do Estado de Pernambuco e sua importância social.
Seção III
Das Providências do Poder Executivo
Art. 11. Nas licitações promovidas pelo Poder Público para contratação de
serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, será incentivada
a participação das cooperativas legalmente constituídas.
Parágrafo único. É vedada a participação de cooperativas em licitação quando,
pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em
geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o
contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
Art. 12. O Poder Executivo pode realizar convênios com o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco SECOOP/PE, com outras entidades
do Sistema S, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE e com órgãos dos governos federal e municipal,
visando à capacitação e ao desenvolvimento do cooperativismo no Estado de
Pernambuco.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico desenvolver programa de
apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - prestar assessoria jurídica para a regularização e criação de cooperativas;
ou
II - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A AD-DIPER.
Art. 14. Cabe à Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação
desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo em Pernambuco SESCOOP/PE e estabelecimentos de educação para
realização de cursos profissionais na área de atuação;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no
Estado; ou
III - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e
secretarias em favor das cooperativas.
Art. 15. Cabe à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária desenvolver
programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade,
ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à
valorização do ambiente e do patrimônio rural;
II - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o
desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio
ao cooperativismo agropecuário; ou
III - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa,
extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como
universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de
alimentos, entre outros.
Seção IV
Dos Estímulos Materiais
Art. 16. O Estado pode avaliar mecanismos para a instituição de incentivos
financeiros e fiscais ao setor cooperativista, com o objetivo de desenvolver o
cooperativismo, nos seguintes termos:
I - atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como
programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão
do sistema cooperativista;
II - projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo; e
III - projetos de capitalização e de financiamento das atividades das
cooperativas.
Seção V
Do Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco
Art. 17. Fica criado o Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco -
CECOOPE, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
de caráter permanente, paritário e deliberativo, com funções de formular
estratégias, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de promoção
do cooperativismo, inclusive nos aspectos, fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O CECOOPE deverá ser implementado em até 2 (dois) anos
contados a partir da promulgação desta Lei.
Art. 18. O CECOOPE é composto por 13 (treze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, nomeados por ato do Governador do Estado de Pernambuco,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, mediante indicação
dos titulares máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e
Qualificação;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
VI - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco; e
VII - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato e Organização das
Cooperativas no Estado de Pernambuco OCB/PE.
VIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 1º O regimento interno do Conselho Estadual de Cooperativismo, por ele
aprovado, deve detalhar as suas competências e normas de funcionamento.
§ 2º A Presidência do CECOOPE deve ser ocupada pelo representante da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º As deliberações do CECOOPE deve ser tomadas em forma de resolução, por
decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. A participação dos membros do CECOOPE é considerada de relevante
interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica instituído como Patrono das Cooperativas de Pernambuco o Sr.
Carlos Alberto Menezes, fundador da primeira cooperativa do Estado de
Pernambuco, a Cooperativa de Consumo dos Operários da Fábrica de Tecidos de
Camaragibe, criada em 1895.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 30 após a data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, que
consiste no conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, regras, instrumentos
e ações voltados para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu
desenvolvimento no Estado de Pernambuco, em observância ao § 2º do art. 174 da
Constituição Federal, e à alínea f do inciso I do art. 139, da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, implantada
pela presente Lei, denomina-se Pernambuco Cooperativista, podendo ser referida
por sua forma abreviada PERCOOP.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público do cooperativismo, em
razão do caráter econômico-associativo próprio das cooperativas, sociedades de
pessoas sem fins lucrativos que promovem a geração de trabalho, emprego, renda,
distribuição justa dos resultados aos seus cooperados e desenvolvimento local
sustentável.
Art. 3º Para efeito da presente Lei, são consideradas cooperativas regulares
aquelas sediadas e com atuação no Estado de Pernambuco, constituídas nos termos
da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e legislação aplicável às
sociedades cooperativas, registradas e regulares junto ao Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco OCB/PE, sem
prejuízo da política de apoio à regularização das cooperativas.
Art. 4º Conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 105 da Lei Federal nº
5.764, de 1971, a representação do sistema cooperativista estadual compete ao
Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco
OCB/PE, investido na função técnico-consultiva do Governo Estadual para a
formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO COOPERATIVISMO
Art. 5º O Poder Público estimulará o cooperativismo por meio das seguintes
diretrizes:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de
Pernambuco, promovendo, quando couber, parceria operacional para o
desenvolvimento do sistema cooperativista;
II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo
e da legislação vigente;
III - incentivar o estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de
parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das
cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho
legalmente constituídas;
VII - articular o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
VIII - impulsionar o desenvolvimento local sustentável por meio das
cooperativas;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas do Estado
de Pernambuco;
X - estudar mecanismos para a instituição de incentivos financeiros e fiscais
ao setor cooperativista; e
XI - buscar, junto às cooperativas de crédito e de ensino, promover e
incentivar o ensino e prática da educação financeira.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
Seção I
Da Organização
Art. 6º O Cadastro Geral das Cooperativas do Estado de Pernambuco, que
registrará todos os documentos de constituição e de alteração das sociedades
cooperativas, será criado através de convênios de prestação mútua de
informações entre o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE e a Junta Comercial de Pernambuco JUCEPE.
Parágrafo único. A atualização dos dados será promovida diretamente pela
cooperativa.
Art. 7º Para o arquivamento de documento, de informação ou de qualquer
alteração dos atos constitutivos das sociedades cooperativas já registradas, a
JUCEPE exigirá o certificado de registro ou regularidade emitido pela OCB/PE.
Seção II
Da Política de Conscientização
Art. 8º Fica instituída a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, a ser
realizada anualmente, na semana do primeiro sábado do mês de julho, data em que
se comemora o Dia Internacional do Cooperativismo, visando o surgimento e o
fortalecimento de uma cultura de cooperação no seio da população e a difusão da
atividade cooperativista.
Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Durante a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, podem ser
realizados seminários, palestras, debates e campanha informativa, com ênfase na
importância da economia social para a busca da justiça, paz social e
valorização da cidadania.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 8º, o Poder
Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais,
com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco
SESCOOP/PE, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE, com cooperativas e com entidades da sociedade
civil organizada.
Art. 10. A Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo pode incluir campanha
institucional nos meios de comunicação sobre o cooperativismo, as cooperativas
de do Estado de Pernambuco e sua importância social.
Seção III
Das Providências do Poder Executivo
Art. 11. Nas licitações promovidas pelo Poder Público para contratação de
serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, será incentivada
a participação das cooperativas legalmente constituídas.
Parágrafo único. É vedada a participação de cooperativas em licitação quando,
pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em
geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o
contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
Art. 12. O Poder Executivo pode realizar convênios com o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco SECOOP/PE, com outras entidades
do Sistema S, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE e com órgãos dos governos federal e municipal,
visando à capacitação e ao desenvolvimento do cooperativismo no Estado de
Pernambuco.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico desenvolver programa de
apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - prestar assessoria jurídica para a regularização e criação de cooperativas;
ou
II - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A AD-DIPER.
Art. 14. Cabe à Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação
desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo em Pernambuco SESCOOP/PE e estabelecimentos de educação para
realização de cursos profissionais na área de atuação;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no
Estado; ou
III - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e
secretarias em favor das cooperativas.
Art. 15. Cabe à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária desenvolver
programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade,
ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à
valorização do ambiente e do patrimônio rural;
II - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o
desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio
ao cooperativismo agropecuário; ou
III - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa,
extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como
universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de
alimentos, entre outros.
Seção IV
Dos Estímulos Materiais
Art. 16. O Estado pode avaliar mecanismos para a instituição de incentivos
financeiros e fiscais ao setor cooperativista, com o objetivo de desenvolver o
cooperativismo, nos seguintes termos:
I - atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como
programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão
do sistema cooperativista;
II - projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo; e
III - projetos de capitalização e de financiamento das atividades das
cooperativas.
Seção V
Do Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco
Art. 17. Fica criado o Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco -
CECOOPE, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
de caráter permanente, paritário e deliberativo, com funções de formular
estratégias, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de promoção
do cooperativismo, inclusive nos aspectos, fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O CECOOPE deverá ser implementado em até 2 (dois) anos
contados a partir da promulgação desta Lei.
Art. 18. O CECOOPE é composto por 13 (treze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, nomeados por ato do Governador do Estado de Pernambuco,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, mediante indicação
dos titulares máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e
Qualificação;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
VI - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco; e
VII - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato e Organização das
Cooperativas no Estado de Pernambuco OCB/PE.
VIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 1º O regimento interno do Conselho Estadual de Cooperativismo, por ele
aprovado, deve detalhar as suas competências e normas de funcionamento.
§ 2º A Presidência do CECOOPE deve ser ocupada pelo representante da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º As deliberações do CECOOPE deve ser tomadas em forma de resolução, por
decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. A participação dos membros do CECOOPE é considerada de relevante
interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica instituído como Patrono das Cooperativas de Pernambuco o Sr.
Carlos Alberto Menezes, fundador da primeira cooperativa do Estado de
Pernambuco, a Cooperativa de Consumo dos Operários da Fábrica de Tecidos de
Camaragibe, criada em 1895.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 30 após a data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de dezembro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/12/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.