
Texto Completo
PARECER
Emenda Aditiva nº 01/2016, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 1135/2016, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A
FINALIDADE DE AUMENTAR O DESCONTO NO VALOR DO IPVA, DE 5% (CINCO POR CENTO)
PARA 7% (SETE POR CENTO), RELATIVAMENTE AO RECOLHIMENTO DO REFERIDO IMPOSTO EM
COTA ÚNICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME
PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2016, ao Projeto de Lei Ordinária n°
1135/2016, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A proposição acessória, em análise, tem a finalidade de aumentar o desconto
no valor do IPVA, de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento),
relativamente ao recolhimento do referido imposto em cota única.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº
01/2016, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1135/2016, de mesma autoria.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2016, de autoria do Governador
do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2016, de mesma autoria.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de dezembro de 2016.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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