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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1599/2017
AUTORIA: DEPUTADO BISPO OSSÉSIO SILVA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA EM EVENTOS SOCIOCULTURAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO, CULTURA E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, CONFORME ART. 24, I, IX E XIV DA CARTA
MAGNA. NORMAS GERAIS E COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. MEIA ENTRADA CONCEDIDA PELA LEI
FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº
8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO, VIDE ART. 22,
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, NOS TERMOS DO ART.
170 DA CARTA MAGNA. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1599/2017, de autoria do Deputado Bispo
Ossésio Silva, que visa instituir a entrada gratuita de pessoas portadoras de
deficiência em eventos socioculturais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.


2.PARECER DO RELATOR
De antemão, impende salientar que, diversamente dos demais incentivos estatais
à cultura, nos quais o Estado age diretamente através da manutenção de museus,
bibliotecas, acervos, entre outros, ou indiretamente, quando estimula os
particulares a promoverem ações culturais por meio de isenção ou redução de
encargos fiscais, a meia entrada ou entrada gratuita é um benefício conferido a
determinado grupo de pessoas sem que haja qualquer subsídio do Poder Público.
Para alguns, a competência para a edição de leis desse jaez encontra arrimo nos
arts. 24, incisos I, IX e XIV, 215, caput, e 216, §3º, todos da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;


Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.


Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:

[...]

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
Nesse sentido, compete aos estados membros a edição de leis que tenham o
intuito de complementar as normas gerais promulgadas pela União ou o exercício
da competência legislativa plena em caso de inexistência de lei federal sobre
referidas normas gerais. Entretanto, encontram-se em vigor a Lei Federal nº
12.933, de 26 de dezembro de 2013 (que dispõe sobre o benefício do pagamento de
meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a
29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e
esportivos) e o seu Decreto regulamentador nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.
Logo, resta aos estados membros exercer sua competência suplementar, isto é,
editar normas que complementem e que observem o disposto na Lei Federal nº
12.933, de 2013. O Estado de Pernambuco já exerceu sua atribuição legislativa
sobre o assunto ao promulgar a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 (que
estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de
2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com
deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências).
Assim, fica patente que o PLO nº 1599/2017, ao estabelecer a gratuidade de
entrada para pessoas portadoras de deficiência vai de encontro com a Lei
Federal nº 12.933, de 2013, haja vista que esta apenas previu a concessão do
benefício da meia entrada e não da isenção total de pagamento, como pretende o
presente projeto.
Por outro lado, além dos dispositivos supracitados, o assunto em tela traz
inegáveis implicações na órbita do direito civil (impõe regras que restringem a
liberdade contratual) e representa evidente mitigação ao princípio
constitucional da livre iniciativa, insculpido no art. 170 da Lei Maior.
Segundo o entendimento esposado pelo Ministro Cezar Peluso na ADI 1950 sobre
tema equivalente: “na verdade, essa norma está interferindo em contratos, está
tabelando prestações de contratos (...) ao prescrever que um universo tal de
contraentes paga metade do valor dos contratos”. E prossegue: “isso, ao meu
ver, com o devido respeito, ofende o art. 22, I. E encontro grande dificuldade
para ajustar essa norma ao art. 23, V” Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
.
Seguindo essa linha de intelecção, a ingerência nos contratos – ao prefixar o
não pagamento das prestações (entrada gratuita) – corrobora tratar-se de
direito civil (intervenção em contratos), cuja competência é privativa da União
(art. 22, inciso I, da CF), e não de intervencionismo próprio do direito
econômico. Desta feita, a gratuidade do ingresso é um problema de ordem cível e
não econômica.
O Ministro pondera, ainda, que a justificativa dada para admitir a competência
do Estado para legislar sobre meia entrada atrairia a ele também a competência
para, por exemplo, “o Estado não está proporcionando nada, está obrigando o
particular a proporcionar. (...) se o argumento fosse verdadeiro, o Estado
poderia baixar uma norma que estatua que o menor de doze anos pague dez por
cento da mensalidade escolar e outras análogas”, o que seria incocebível. Por
fim, para Peluso, não existe peculiaridade regional que dê competência plena ao
Estado para legislar sobre meia entrada, e menos ainda sobre entrada gratuita,
como requer o § 3° do art. 24 do Texto Constitucional.
Naquela oportunidade, o ministro Cezar Peluso declarou a inconstitucionalidade
da lei paulista por dois motivos: não assistir ao estado membro competência
para legislar sobre meia entrada e não existir qualquer diferenciação
geográfica que justificasse o tratamento diferenciado entre estudantes
paulistas e os estudantes de outros Estados da Federação. Inteligência que se
aplica, analogamente, ao PLO nº 1599/2017.
Portanto, apesar de se tratar de tema bastante polêmico, com posicionamentos
baseados em fundamentaçãoes distintas, depreende-se que, independentemente da
linha de raciocínio adotada, o PLO em apreço esbarra em vícios de
inconstitucionalidade formal, seja por afronta, no exercício da competência
legislativa concorrente, às normas gerais estabelecidas previamente pela
legislação federal (art. 24, I, IX e XIV, da CF) ou por usurpação de
competência privativa da União (art. 22, I, da CF).
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 1599/2017, de iniciativa do Deputado Bispo Ossésio
Silva, por vícios de inconstitucionalidade formal.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição,
por vícios de inconstitucionalidade formal, do Projeto de Lei Ordinária nº
1599/2017, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2018.

Romário Dias
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2018 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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