Brasão da Alepe

Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da
Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelece critérios e
normas para a criação, implantação e gestão das unidades que o constituem, além
de dispor sobre o apoio e incentivo ao Sistema, bem como sobre as infrações
cometidas em seu âmbito e as respectivas penalidades.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e
o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de
áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua
sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em
bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência
dos seres vivos em geral;

III - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a
manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios
naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde
tenham desenvolvido suas propriedades características;

IV - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as
necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as
necessidades das futuras gerações, não esgotando os recursos naturais para o
futuro;

V - diversidade biológica ou biodiversidade: a variedade de organismos vivos de
todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem
parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e
de ecossistemas;

VI - ecossistema: é um sistema aberto integrado por todos os organismos vivos,
compreendido o homem, e os elementos não viventes de um setor ambiental
definido no tempo e no espaço, cujas propriedades globais de funcionamento,
fluxo de energia e ciclagem de matéria, e autorregulação, controle, derivam das
relações entre todos os seus componentes, tanto pertencentes aos sistemas
naturais, quanto os criados ou modificados pelo homem;

VII - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma
sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca
a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do
ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas;

VIII - espécies ameaçadas de extinção: são espécies cujas populações foram tão
dizimadas, que necessitam de medidas de proteção, com a interferência do homem,
para garantir sua recuperação;

IX - espécies endêmicas: são espécies da fauna ou da flora que só ocorrem em um
local ou região;

X - espécies exóticas: são espécies que ocorrem fora de sua área natural de
distribuição;

XI - espécies exóticas invasoras: as espécies exóticas cuja introdução ou
dispersão ameaça ecossistemas, habitats ou espécies e causam impactos negativos
ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

XII - espécies raras: espécies com baixa abundância ou distribuição restrita,
podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável;

XIII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de
modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIV - habitat: conjunto de todos os fatores físicos atuantes sobre um
determinado local, conferindo-lhe características próprias e limitantes para as
formas de vida possíveis de ali se instalarem, sendo do ambiente os recursos
utilizados para as trocas entre organismos;

XV - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da
diversidade biológica e dos ecossistemas;

XVI - mosaico: conjunto de unidades de conservação, de categorias diferentes ou
não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e de outras áreas protegidas,
públicas ou privadas;

XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento
e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XVIII - população tradicional: população vivendo ao longo de gerações em um
determinado ecossistema, em estreita ligação com o ambiente natural, dependendo
de seus recursos naturais para sua reprodução social, econômica e cultural;

XIX - população local: moradores do interior e do entorno imediato das unidades
de conservação;

XX - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus
atributos naturais;

XXI - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção, em longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas
naturais;

XXII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;

XXIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, incluindo a fauna, a flora e os recursos genéticos;

XXIV - recurso natural: denominação aplicada a toda matéria prima tanto aquela
renovável como a não renovável obtida diretamente da natureza e aproveitável
pelo homem;

XXV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XXVI - serviços ambientais: conceito associado à tentativa de valoração dos
benefícios ambientais que a manutenção de áreas naturais pouco alteradas pela
ação humana traz para o conjunto da sociedade;

XXVII - sistemas agroflorestais - SAF: é uma estratégia de uso sustentável da
terra que busca proporcionar uma produção agrícola associada à natureza, com
rendimentos ao longo do tempo, introduzindo a prática da sucessão de espécies
anuais nos primeiros anos, seguidas de frutíferas semi-perenes e perenes e, por
fim, as madeiráveis, os quais são consorciados com animais em uma mesma área;

XXVIII - sistema estadual de unidades de conservação: conjunto de unidades de
conservação que, planejadas, organizadas e manejadas de forma coordenada, é
capaz de viabilizar os objetivos de conservação da natureza no Estado;

XXIX - unidade de conservação da natureza ou unidade de conservação - UC:
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;

XXX - uso direto: aquele no qual a obtenção de serviços e benefícios da
natureza pelo homem se dá com apropriação e/ou consumo dos recursos naturais;

XXXI - uso indireto: aquele no qual a obtenção de serviços e benefícios da
natureza pelo homem se dá sem apropriação e/ou consumo dos recursos naturais;

XXXII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;

XXXIII - zona de amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as
atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

XXXIV - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação
com objetivos de manejo e normas específicas, visando proporcionar os meios e
as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de
forma harmônica e eficaz.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SEUC

Seção I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC é
constituído pelas unidades de conservação instituídas nas esferas estadual e
municipal, de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC deverá
abranger toda a diversidade de ecossistemas naturais existentes no território
pernambucano e nas suas águas jurisdicionais.

Art. 4º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC tem os seguintes
objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos
genéticos no território estadual e nas águas jurisdicionais;

II - proteger as espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção no âmbito
estadual;

III - proteger espécies nativas de relevante valor econômico, social ou
cultural;

IV - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de
ecossistemas naturais estaduais;

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza
no processo de desenvolvimento sustentável estadual;

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII - proteger, no âmbito estadual, as características relevantes de natureza
geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e,
quando couber, histórica e cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - ampliar a representatividade dos ecossistemas estaduais como unidades de
conservação;

XI - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica,
estudos e monitoramento ambiental;

XII - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XIII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o ecoturismo;

XIV - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e
promovendo-as social e economicamente;

XV - priorizar os ecossistemas que se encontrem mais ameaçados de alteração,
degradação ou extinção.

Art. 5º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC será regido por
diretrizes que:

I - assegurem que, no conjunto das unidades de conservação, estejam
representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes
populações, habitats e ecossistemas do Estado de Pernambuco e das suas águas
jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico, geológico,
geomorfológico, espeleológico, arqueológico, paleontológico e, quando couber,
histórico e cultural;

II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da
sociedade no estabelecimento e implementação do Sistema Estadual de Unidades de
Conservação;

III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação,
implantação e gestão das unidades de conservação;

IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais,
universidades, organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento
de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades
de lazer e ecoturismo, monitoramento e manutenção e outras atividades de gestão
das unidades de conservação;

V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a apoiarem a
administração de unidades de conservação dentro do Sistema Estadual;

VI - permitam o uso das UCs para conservação in situ do patrimônio genético da
fauna e flora nativa bem como da fauna e flora domesticada;

VII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de
conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração
das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades
sociais e econômicas locais;

VIII - considerem as condições e necessidades das populações locais no
desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos
recursos naturais;

IX - garantam às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da
utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de
conservação, meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos
recursos perdidos;

X - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para
que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma
eficaz e atendam aos seus objetivos;

XI - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis,
autonomia administrativa e financeira;

XII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de
unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas
respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as
diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos
naturais e restauração dos ecossistemas.

Seção II
DA GESTÃO DO SEUC

Art. 6º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC será gerido pelos
seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA, com as atribuições de supervisionar a implementação do Sistema, propor
a implantação e deliberar sobre a criação de unidades de conservação públicas
estaduais e, quando necessário, fixar normas complementares;

II - Órgão Central: a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
SECTMA, ou sucedânea, com a função de coordenar a implementação do SEUC;
promover ou apoiar estudos e propostas para a criação de UCs; encaminhar ao
CONSEMA, para deliberação, as propostas de criação de UCs públicas estaduais;
encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Estadual as propostas de criação de UCs
públicas estaduais; manter atualizada as informações sobre áreas prioritárias
para conservação da biodiversidade no Estado; desenvolver ações com vistas a
estimular e orientar a criação e implementação de UCs; apoiar a gestão das UCs
no âmbito estadual e municipal; apoiar os municípios na identificação de áreas
para criação de UCs e no seu processo de criação e implementação;

III - Órgão Gestor: a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
CPRH, ou sucedânea com atribuições de gestão da biodiversidade, com as
seguintes funções: implementar o Sistema; subsidiar tecnicamente propostas de
criação de unidades de conservação; encaminhar, para o Órgão Central, as
propostas de criação de UCs; administrar as UCs públicas estaduais em parceria
com a sociedade civil; reconhecer as Unidades de Conservação Privadas; apoiar a
gestão das UCs públicas municipais e privadas; elaborar Planos de Manejo para
as UCs públicas estaduais; fiscalizar as UCs estaduais e implementar as medidas
cabíveis para garantir a integridade da biodiversidade, em parceria com os
órgãos municipais e proprietários privados, no caso das UCs públicas municipais
e privadas, respectivamente; elaborar, implementar, manter atualizado e
divulgar o cadastro estadual de UCs;

IV – Órgãos Complementares: Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio, Companhia Independente de Policiamento do Meio
Ambiente - CIPOMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, Ministério Público, assim como os órgãos dos
governos municipais, que têm por atribuição a criação e gestão de unidades de
conservação.

§1º As Conferências Estaduais de Meio Ambiente apresentarão propostas para a
conservação da biodiversidade de Pernambuco, que deverão ser incorporadas aos
programas e projetos para viabilização do Sistema Estadual de Unidades de
Conservação - SEUC.

§2º As Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, a
exemplo da Câmara de Biodiversidade e Florestas, poderão ser convocadas para
subsidiar tecnicamente as deliberações do referido Conselho, bem como propor
alternativas para melhoria do Sistema.

§3º Para o desenvolvimento das ações de fiscalização de unidades de
conservação, a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH e
os órgãos e as entidades municipais que têm por atribuição a gestão de unidades
de conservação contarão com o apoio da Companhia Independente de Policiamento
do Meio Ambiente – CIPOMA, que também atuará por iniciativa própria em ações de
fiscalização e repressão a infrações ambientais.

CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades
de Conservação – SEUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:

I - Unidade de Proteção Integral;

II - Unidade de Uso Sustentável.

§1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza,
sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção
dos casos previstos nesta Lei.

§2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos
naturais.

Seção I
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidades de conservação:

I – Reserva Biológica – REBIO;

II - Estação Ecológica - ESEC;

III - Parque Estadual - PE;

IV - Monumento Natural - MN;

V - Refúgio de Vida Silvestre - RVS.

Art. 9º A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana
direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de
seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais.

§1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o
que dispõe a lei.

§2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de
acordo com regulamento específico.

Art. 10. A Estação Ecológica – ESEC tem como objetivo a preservação da natureza
e a realização de pesquisas científicas.

§1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o
disposto em lei.

§2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de
acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento
específico.

§3º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações do ecossistema no
caso de:

I - medidas que visem à restauração de ecossistema modificado;

II - manejo de espécie com o fim de preservar a diversidade biológica;

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que
aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes
dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo 3% (três por cento) da
extensão total da unidade e até o limite de 1.500 ha (um mil e quinhentos
hectares).

Art. 11. O Parque Estadual – PE tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, da recreação em contato com a natureza e de ecoturismo.

§1º A proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico também poderá ser
incorporada aos objetivos do Parque, desde que seja possível compatibilizá-la
com a conservação da biodiversidade existente em seu domínio.

§2º O Parque Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o
disposto em lei.

§3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor e àquelas
previstas em regulamento.

§4º As unidades desta categoria, quando criadas pelo Município, serão
denominadas, Parque Natural Municipal - PNM.

Art. 12. O Monumento Natural – MN tem como objetivo básico preservar sítios
naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

§1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares desde que
seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra
e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§2º Para viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre
o órgão gestor e o proprietário da terra.

§3º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas
pelo órgão gestor da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso
da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o disposto em lei.

§4º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor, e
àquelas previstas em regulamento.

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre – RVS tem com objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de
espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

§1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§2º Para viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre
o órgão gestor e o proprietário da terra.

§3º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas
pelo órgão gestor da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada na forma da lei vigente.

§4º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor, e
àquelas previstas em regulamento.

Seção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL

Art. 14. Constitui o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de manejo de unidades de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental - APA;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE;

III - Floresta Estadual - FLOE;

IV - Reserva Estadual de Fauna – REF;

V – Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS;

VI – Reserva de Floresta Urbana - FURB;

VII – Reservas Extrativistas – RESEX;

VIII – Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental – APA é uma área, em geral, extensa, com
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem estar das populações humanas; tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica e os recursos hídricos, disciplinar o processo de
ocupação do solo, preservar paisagens notáveis e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais.

§1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas, privadas,
ou ainda públicas e privadas.

§2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Proteção Ambiental.

§3º As condições para a realização de visitação pública nas áreas sobre domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

§4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as
condições para visitação pública, respeitando-se as definições do Plano de
Manejo.

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é uma área em geral de
pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional; tem
como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local
e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza.

§1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas,
privadas, ou ainda públicas e privadas.

§2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Relevante Interesse Ecológico.

Art. 17. A Floresta Estadual – FLOE é uma área com cobertura florestal de
espécies predominantemente nativas, destinada à produção econômica sustentada
de madeira e outros produtos vegetais, que tem como objetivo básico o uso
múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com
ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas.

§1º A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas na forma da lei
vigente.

§2º Na Floresta Estadual é admitida a permanência de populações tradicionais
que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

§3º A visitação pública é permitida condicionada às normas estabelecidas para o
manejo da unidade pelo órgão gestor.

Art. 18. A Reserva Estadual de Fauna – REF é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou
migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo
econômico sustentável de recursos faunísticos.

§1º A Reserva Estadual de Fauna é posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas na forma da lei
vigente.

§2º A visitação pública é permitida desde que compatível com o manejo da
unidade pelo órgão gestor.

Art. 19. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS é uma área natural que
abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de utilização dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

§1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico proteger
a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários
para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e utilização
dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente,
desenvolvido por estas populações.

§2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas na forma da lei vigente.

§3º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável
obedecerão às seguintes condições:

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;

II - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da
população e a conservação;

III - é admitida a utilização de componentes dos ecossistemas naturais em
regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies
cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano
de Manejo da área.

Art. 20. A Reserva de Floresta Urbana - FURB é uma área remanescente de
ecossistemas com predominância de espécies nativas, localizada no perímetro
urbano, constituída por áreas de domínio público ou privado, que, apesar das
pressões existentes em seu entorno, ainda detêm atributos ambientais
significativos.

§1º A Reserva de Floresta Urbana tem por objetivo prestar serviços ambientais
às cidades tais como: proteção de nascentes e disponibilidade de água,
amenização do clima, manutenção e proteção do solo contra erosão, controle de
enchentes, redução da poluição atmosférica, influenciando direta ou
indiretamente a qualidade de vida urbana.

§2º Na Reserva de Floresta Urbana poderão ser desenvolvidas atividades de
educação ambiental, recreação e lazer para a inserção das comunidades no
processo de conservação da natureza.

§3º No processo de gestão da Reserva de Floresta Urbana deverá ser priorizado o
envolvimento da comunidade local, incorporando na gestão da unidade a
valorização dos serviços ambientais prestados, estabelecendo, assim, uma
interação entre a floresta e a comunidade a partir das utilidades e
necessidades de cada uma delas.

§4º Para viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre
o órgão gestor e o proprietário da terra.

Art. 21. A Reserva Extrativista – RESEX é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de
pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade.

§1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às
populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 28 desta Lei
e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de criação da unidade.

§3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

§4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e
restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

§5º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou
profissional.

§6º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases
sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades
desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no
Plano de Manejo da unidade.

Art. 22. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada
sobre a qual o proprietário institui, de modo perpétuo, o gravame de conservar
a diversidade biológica e os recursos naturais nela existentes.

§1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso
assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse
público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§2º Será permitida na Reserva Particular do Patrimônio Natural a visitação com
objetivos turísticos, recreativos e educacionais, cabendo ao proprietário
estabelecer as condições para que as atividades sejam desenvolvidas, observadas
as exigências legais.

§3º Os órgãos integrantes do SEUC, sempre que possível e oportuno, prestarão
orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do
Patrimônio Natural para a elaboração do Plano Manejo.

Seção III
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 23. Poderão integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC,
excepcionalmente e após aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente -
CONSEMA, unidades de conservação municipais que, concebidas para atender a
peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser
satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas
características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

Art. 24. A pesquisa científica será permitida e incentivada em todas as
categorias de unidades de conservação conforme a sua especificidade,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão gestor da unidade e observando-se o
disposto no Plano de Manejo.

Art. 25. Todas as categorias de unidades de conservação deverão ter um conselho
gestor consultivo, na forma do art. 35 desta Lei, exceto a categoria de Reserva
de Desenvolvimento Sustentável – RDS e Reserva Extrativista - RESEX, cujo
conselho terá caráter deliberativo.

Parágrafo único. Na Reserva Particular de Patrimônio Natural - RPPN será
facultada a instalação do conselho gestor.

Art. 26. É proibido em todas as unidades de conservação o exercício da caça
amadorística ou profissional.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 27. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§1º O ato de criação da unidade de conservação deve indicar:

I - denominação, categoria de manejo, objetivos, limites, área da unidade e
órgão gestor;

II – população tradicional beneficiária, no caso de Reserva de Desenvolvimento
Sustentável e Reserva Extrativista;

III – população residente, quando couber;

IV – mapa de localização da unidade com memorial descritivo do perímetro da
área devidamente georeferenciado;

V – atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

§2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos
ambientais e consulta pública que justifiquem a sua criação e permitam
subsidiar a definição da categoria, a serem definidos pelo órgão gestor.

§3º No processo de consulta pública, de que trata o parágrafo anterior, o Poder
Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população
local e a outras partes interessadas.

§4º Na criação de Estação Ecológica e Reserva Particular do Patrimônio Natural
não é obrigatória a consulta de que trata o §2º do caput deste artigo.

§5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser
transformadas total ou parcialmente em unidades de grupo de Proteção Integral,
por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que a criou, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §2º do caput deste
artigo.

§6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem perda de sua
área original, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de
consulta estabelecido no §2º do caput deste artigo.

§7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só
poderá ser feita mediante lei específica, devendo para tanto ser precedida de
estudos ambientais, análise jurídica e consultas públicas que justifiquem tal
procedimento.

§8º As Unidades de Conservação não poderão ter seus limites reduzidos em razão
de ocupações irregulares de sua área que ocorram em qualquer momento de sua
existência.

§9º A eventual redução dos limites de uma unidade de conservação deverá ser
permitida quando esta for necessária para adequação ou criação de outras
categorias mais restritivas dentro da unidade.

Art. 28. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas
Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDS e nas Reservas Extrativistas -
RESEX serão regulados por instrumento legal, conforme se dispuser em
regulamento.

§1º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da
preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

§2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo
obedecerá às seguintes diretrizes:

I – proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de
práticas que danifiquem o seu habitat;

II – proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos
ecossistemas;

III – demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade
de conservação e na concessão de direito real de uso.

Art. 29. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades
de conservação, aquelas que:

I – contiverem ecossistemas pouco representados como unidades de conservação;

II – contiverem ecossistemas em iminente risco de extinção ou degradação;

III – abriguem maior diversidade de espécies ameaçadas de extinção.

Parágrafo único. Em todos os casos serão, preferencialmente, escolhidas aquelas
consideradas prioritárias pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco, pelo Mapa
das Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade do Ministério do
Meio Ambiente ou inseridas no Mapeamento das Reservas da Biosfera.

Art. 30. O subsolo e o espaço aéreo integram os limites das unidades de
conservação.

Art. 31. As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental, a
Reserva Particular do Patrimônio Natural e a Reserva de Floresta Urbana, devem
possuir zona de amortecimento e, quando possível, corredores ecológicos, a
serem especificados no regulamento desta Lei.

§1º O órgão gestor da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a
ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos de uma unidade de conservação.

§2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as
respectivas normas de que trata o parágrafo anterior poderão ser definidas no
ato de criação da unidade ou no Plano de Manejo.

§3º Caberá ao órgão gestor da unidade de conservação promover a articulação
junto aos municípios para a compatibilização das diretrizes estabelecidas no
Plano de Manejo para a zona de amortecimento com a legislação municipal.

Art. 32. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias
diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas
protegidas públicas ou privadas, deverá ser constituído um Mosaico.

§1º A gestão do Mosaico deverá ser feita por um conselho gestor consultivo, de
forma integrada e participativa, considerando-se os distintos objetivos de
conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a
valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto
regional ou local.

§2º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do
Mosaico.

Art. 33. Todas as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo,
que abrangerá:

I - área da unidade de conservação;

II - zona de amortecimento;

III - corredores ecológicos.

§1º O Plano de Manejo deverá contemplar medidas para promover a integração
econômica e social das comunidades vizinhas à unidade conservação.

§2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo será
assegurada a ampla participação da população local e da sociedade civil.

§3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo
de até 05 (cinco) anos a partir da data de sua criação.

§4º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável e da Reserva
Extrativista deverá ser submetido à aprovação do respectivo Conselho
Deliberativo.

Art. 34. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, com
o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades
e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de Proteção Integral devem se
limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade
objetiva proteger.

Art. 35. O conselho gestor da unidade de conservação será presidido pelo órgão
gestor da unidade, no caso das públicas, e, pelos proprietários, no caso das
particulares.

§1º Os conselhos gestores consultivos deverão ser paritários e constituídos por
representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil, conforme se dispuser
em regulamento ou no ato de criação da Unidade.

§2º Os conselhos gestores deliberativos das RESEX e RDS deverão ser
constituídos por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil e devem
garantir maioria simples para os representantes das populações tradicionais da
Unidade, conforme disposto em regulamento ou no ato de criação da Unidade.

§3º Caberá ao órgão gestor do Sistema a iniciativa de estimular a gestão
participativa das unidades de conservação e promover a capacitação e
intercâmbio entre os gestores.

Art. 36. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da
sociedade civil de interesse público, com objetivos afins aos da unidade,
mediante instrumento a ser firmado com o órgão gestor.

Art. 37. É proibida a introdução de espécies exóticas nas unidades de
conservação de Proteção Integral e nas zonas de proteção de vida silvestre das
APAs.

§1º O órgão central do Sistema promoverá a elaboração, a publicação e a
atualização da lista de espécies exóticas invasoras no Estado, documento que
subsidiará a fiscalização e o controle das espécies e dará base para outras
possíveis normatizações.

§2º Quando da elaboração do Plano de Manejo deverão ser consideradas diretrizes
para prevenção, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras, e para
planos de ação para controle de espécies exóticas invasoras, quando couber.

Art. 38. Deverá ser desestimulada a introdução de espécies exóticas nas
unidades de conservação de uso sustentável.

§1º O cultivo comercial de espécies exóticas em unidades de conservação de uso
sustentável dependerá de prévia autorização do órgão gestor devendo o mesmo
definir medidas técnicas de controle e monitoramento ambiental a serem adotadas
no sistema de produção, em regulamentação específica.

§2º A introdução de espécies exóticas para a produção agrícola e aquícola só
será permitida em UCs de uso sustentável em sistemas agroflorestais, precedida
de projeto e dependendo de prévia autorização do órgão gestor.

§3º Caberá ao órgão gestor, em parceria com outras instituições, indicar
espécies nativas alternativas àquelas exóticas utilizadas em sistemas de
produção em unidades de conservação de uso sustentável.

Art. 39. Os empreendimentos e atividades legalmente instalados em área
posteriormente transformada em unidade de conservação deverão adotar
procedimentos específicos de proteção ambiental, de acordo com orientação do
órgão ambiental competente.

§1º Até que seja realizada a efetiva desapropriação, os empreendimentos e
atividades legalmente instalados em área posteriormente transformada em unidade
de conservação de proteção integral deverão seguir os preceitos do caput deste
artigo.

§2º O não atendimento às exigências formuladas pelo órgão ambiental poderá
acarretar o cancelamento da licença ambiental e a paralisação das atividades.

CAPÍTULO V
DA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 40. O órgão gestor da unidade deverá promover articulação com a comunidade
científica a fim de incentivar o desenvolvimento de pesquisas básicas e
aplicadas, em várias áreas do conhecimento, valorizando o conhecimento das
populações locais.

§1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em
risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação estará
sujeita a autorização e fiscalização do órgão gestor do Sistema, e, no caso de
RPPN, do proprietário, ouvido o conselho gestor da unidade, quando couber.

§3º Nas unidades de conservação habitadas por populações tradicionais, seja em
caráter permanente ou provisório, faz-se necessária a prévia anuência das
mesmas, no caso de pesquisas que acessem conhecimento tradicional sobre a
biodiversidade.

§4º O órgão gestor da unidade pode transferir para as instituições de pesquisa
nacionais e estaduais, mediante instrumento específico, a atribuição de aprovar
a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para
trabalharem nas unidades de conservação.

§5º Até a elaboração do Plano de Manejo e Zoneamento, a pesquisa com espécies
exóticas nas unidades de conservação de uso sustentável dependerá de prévia
autorização e controle do órgão gestor.

CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES, COMPENSAÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 41. As pessoas físicas ou jurídicas que criarem ou mantiverem unidades de
conservação em áreas privadas poderão ser beneficiárias de incentivos e
estímulos, conforme disposto em legislação específica.

Art. 42. A exploração de produtos, subprodutos ou serviços em unidades de
conservação dependerá de prévia autorização do órgão gestor, conforme as
restrições de cada categoria estabelecidas nesta Lei, no regulamento e nos
planos de manejo, ouvido o conselho gestor da unidade.

Parágrafo único. Nas áreas de domínio público, a pessoa física ou jurídica
responsável pela exploração de que trata o caput deste artigo estará sujeita à
cobrança pela realização da atividade, conforme disposto em regulamento.

Art. 43. O órgão gestor da unidade de conservação pode receber recursos ou
doações de qualquer natureza, estaduais, nacionais e internacionais, com ou sem
encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou ainda de pessoas
físicas que desejarem colaborar com a sua manutenção e administração.

Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor da unidade a administração dos recursos
obtidos que serão utilizados, exclusivamente, na sua implantação, gestão e
manutenção.

Art. 44. Os recursos obtidos pelo órgão gestor mediante a cobrança de taxa de
visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da
própria unidade, exceto as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, serão
aplicados:

I – na implementação dos programas de manejo da unidade;

II – na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

III – na regularização fundiária da unidade.

Parágrafo único. As prioridades para a aplicação dos recursos na unidade de
conservação serão definidas pelo Conselho Gestor com base no que estabelece o
Plano de Manejo da unidade.

Art. 45. A instalação de redes de abastecimento de água, gás, esgoto, energia,
telefonia e infra-estrutura urbana em geral, em unidade de conservação onde
estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão gestor,
sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos ambientais e outras
exigências legais.

§1º A condição de que trata o caput deste artigo se aplica à zona de
amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de
propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não
indenizadas ou não passíveis de desapropriação.

§2º O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela instalação,
exploração e manutenção dos serviços referidos no caput deste artigo deverá
financiar parcialmente ou a integralidade da implementação e da manutenção da
unidade, conforme estabelecido pelo órgão gestor.

Art. 46. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e
distribuição de energia, água, gás, serviços de esgotamento sanitário,
telefonia e infra-estrutura urbana em geral ou pela utilização de recursos
naturais, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de
conservação, deverá financiar parcialmente ou a integralidade da implementação
e da manutenção da unidade, conforme estabelecido pelo órgão gestor.

Art. 47. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo
com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§1º O valor da compensação ambiental deverá ser fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento.

§2º Para o cálculo do valor da compensação ambiental o órgão ambiental
licenciador deverá elaborar instrumento específico, com base técnica que possa
avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais
identificados no processo de licenciamento, respeitados o princípio da
publicidade.

§3º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a
serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido
o empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades
de conservação.

§4º A unidade de conservação afetada pelo empreendimento, mesmo que não
pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiadas pelo
recurso da compensação definida neste artigo.

§5º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação ou sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá
ser concedido mediante autorização do órgão gestor, e no caso da RESEX e RDS,
com a anuência do conselho deliberativo da unidade de conservação.

Art. 48. A Câmara Técnica de Compensação Ambiental, instituída no âmbito do
órgão ambiental licenciador, em conjunto com o órgão gestor do SEUC, com a
finalidade de analisar e definir a aplicação dos recursos da compensação
ambiental em unidades de conservação deverá ouvir o CONSEMA, os conselhos
gestores e os órgãos gestores das unidades de conservação afetadas e indicadas
para serem beneficiadas pelos recursos.

CAPÍTULO VII
DO APOIO E INCENTIVO AO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 49. Caberá ao órgão central do Sistema instituir o Programa de Conservação
da Biodiversidade: Criação e Implantação de Unidades de Conservação no Estado
de Pernambuco, em conjunto com o órgão gestor do Sistema, no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

§1º O objetivo do Programa é contribuir para o fortalecimento e
sustentabilidade do Sistema.

§2º O Programa deverá contemplar, dentre outras, ações de planejamento e
gestão, realização de estudos, elaboração de propostas e instrumentos para a
captação e aplicação de recursos, considerando as unidades já existentes e a
criação de novas unidades.

Art. 50. Constituem fonte de apoio e incentivo ao SEUC:

I – recursos de Compensação Ambiental decorrentes do licenciamento de
empreendimentos de significativo impacto ambiental;

II - recursos por pagamento de Serviços Ambientais prestados pelas Unidades de
Conservação que integram o Sistema;

III - doações de quaisquer naturezas decorrentes de ações de responsabilidade
social e ambiental de empresas privadas;

IV - taxas advindas de serviços prestados e produtos extraídos, produzidos,
beneficiados ou comercializados nas Unidades de Conservação;

V - taxas advindas de serviços prestados pelas Unidades de Conservação;

VI - recursos do Tesouro Federal, Estadual e Municipal existentes ou previstos
para aplicação em Unidades de Conservação;

VII - recursos do ICMS socioambiental;

VIII - fundos nacional, estadual e municipais de Meio Ambiente;

IX – recursos Internacionais, entre outros.

Art. 51. A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior nas unidades
de conservação, existentes ou a serem criadas, deve ocorrer, considerando as
especificidades locais, dentre as ações a seguir elencadas:

I – regularização fundiária e demarcação das terras;

II - elaboração, revisão, implantação ou publicação de Plano de Manejo;

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de novas unidades de
conservação e avaliação das unidades existentes;

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento;

VI – adequação das unidades de conservação às categorias de manejo do SEUC;

VII – realização de estudos e pesquisas para definição e atualização das áreas
prioritárias para conservação da biodiversidade;

VIII - realização de estudos e pesquisas para elaboração da lista de espécies
da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado;

IX - realização e atualização do Cadastro Estadual de unidades de conservação,
que trata o art. 61 desta Lei, de maneira que subsidie a distribuição dos
recursos provenientes do ICMS socioambiental;

X - publicação de estudos e pesquisas sobre a biodiversidade das unidades de
conservação do Estado;

XI - instalação de infra-estrutura básica para as unidades de conservação;

XII - criação de conselho gestor de unidades de conservação;

XIII - elaboração de planos de controle de espécies exóticas invasoras;

XIV - implantação de corredores ecológicos de biodiversidade;

XV - elaboração de mapeamento e realização de monitoramento das unidades de
conservação.

Art. 52. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento
Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Área
de Proteção Ambiental e Reserva de Floresta Urbana, quando o local de
intervenção não seja de posse e domínio do Poder Público, os recursos da
compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I - elaboração ou revisão do Plano de Manejo da unidade;

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade;

III - implantação de programas de educação ambiental;

IV - implementação de programas de recuperação de áreas degradadas;

V - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos
recursos naturais da unidade afetada.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos previstos no caput deste
artigo para a aquisição de bens e equipamentos permanentes.

CAPÍTULO VIII
DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 53. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, adotado internacionalmente, com objetivos
básicos de proteção da diversidade biológica, de desenvolvimento de pesquisa,
de monitoramento ambiental, de educação ambiental, de desenvolvimento
sustentável e de melhoria da qualidade de vida das populações.

§1º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

§2º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já
criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o
manejo de cada categoria específica.

§3º A Reserva da Biosfera é gerida pelo Conselho Nacional da Reserva da
Biosfera, formado por representantes de instituições públicas, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de constituição da unidade.

§4º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O
Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela Organização das Nações Unidas para
a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, organização da qual o Brasil é
membro.

Art. 54. O domínio das Reservas da Biosfera é definido por um macrozoneamento
constituído pelas seguintes zonas:

I – Zona Núcleo: são áreas legalmente protegidas e claramente delimitadas no
território, cujo objetivo é a proteção da biodiversidade e dos demais recursos
naturais;

II – Zona de Amortecimento: são estabelecidas no entorno das zonas núcleo ou
entre elas, promovendo sua conectividade, com o objetivo de minimizar os
impactos ambientais negativos sobre as zonas núcleo e promover a qualidade de
vida das populações que nelas habitam, especialmente as comunidades
tradicionais;

III – Zona de Transição: envolve as áreas adjacentes a todas as zonas de
amortecimento e, por consequência, todas as zonas núcleo da Reserva;
destinam-se prioritariamente ao monitoramento, à educação ambiental e à
integração da Reserva com seu entorno, onde predominam áreas urbanas, agrícolas
e industriais de uso e ocupação intensos.

§1º As zonas de amortecimento da Reserva da Biosfera poderão ser instituídas
como zona de amortecimento das unidades de conservação.

§2º Os Comitês Estaduais da Reservas da Biosfera poderão apresentar ao Conselho
Nacional da Reserva da Biosfera a inclusão de novas áreas que não estejam
enquadradas nas zonas de que trata os incisos do caput deste artigo, desde que
devidamente justificadas.

Art. 55. As áreas definidas como Reservas da Biosfera do Estado de Pernambuco
são áreas de atuação prioritária para a conservação da biodiversidade no Estado.

§1º A gestão da Reserva da Biosfera no Estado é realizada pelos Comitês
Estaduais da Reserva da Biosfera, conforme suas respectivas regulamentações.

§2º Caberá aos Comitês Estaduais com o apoio do órgão gestor e central do
Sistema e parceria dos Conselhos das Reservas da Biosfera a revisão periódica
do mapeamento das Reservas da Biosfera.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 56. A ação ou omissão dos gestores públicos, das pessoas físicas ou
jurídicas, que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus
regulamentos, ou que resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos
naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas
de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções
previstas em lei.

Parágrafo único. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e alterações.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas
quais a sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas
pelas benfeitorias e culturas permanentes existentes e devidamente realocadas
pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

§1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento
das populações tradicionais residentes a serem realocadas.

§2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo,
serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a
presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade,
sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de
moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das
referidas normas e ações.

§3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o prazo de permanência e suas
condições serão estabelecidas em regulamento.

Art. 58. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das
unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II - expectativas de ganhos e lucro cessante;

III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação
da unidade.

Art. 59. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é
considerada zona rural, para os efeitos legais.

Art. 60. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção
da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de
autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Estão dispensados da autorização de que trata o caput deste
artigo os órgãos que se utilizam das ilhas oceânicas e costeiras por força de
dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.

Art. 61. O órgão gestor do Sistema organizará, manterá e divulgará o Cadastro
Estadual de Unidades de Conservação com a colaboração do órgão central e dos
órgãos complementares do Sistema.

Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo conterá os dados
principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras
características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção,
situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos históricos,
socioculturais, artísticos e antropológicos, além das condições de manejo.

Art. 62. O órgão gestor do Sistema submeterá à apreciação do Conselho Estadual
do Meio Ambiente – CONSEMA, a cada 02 (dois) anos, um relatório de avaliação
global da situação das unidades de conservação no Estado.

Art. 63. O órgão central do Sistema encaminhará, periodicamente, ao órgão
responsável pela elaboração da base cartográfica estadual, a localização
georeferenciada das unidades de conservação do Estado, para que sejam
divulgadas e consideradas nos programas e políticas setoriais de governo.

Parágrafo único. A elaboração de mapas e cartas oficiais do Estado contendo as
unidades de conservação que compõem o Sistema, dependerá das informações
fornecidas pelo órgão central do Sistema, bem como da existência de base
cartográfica em escala apropriada, com precisão compatível às necessidades das
delimitações.

Art. 64. O órgão central do Sistema promoverá a elaboração e a divulgação
periódica de uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna
ameaçadas de extinção no território pernambucano.

Parágrafo único. O órgão central do Sistema incentivará os órgãos municipais a
elaborarem relação nos termos dispostos no caput deste artigo abrangendo suas
respectivas áreas de jurisdição.

Art. 65. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas por legislações
anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão
reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 02 (dois) anos da data de sua
publicação, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e
função para as quais foram criadas.

Art. 66. Toda ação ou omissão que contrariar as disposições desta Lei ou que,
direta ou indiretamente, afetem de qualquer modo as unidades de conservação
criadas por lei, mesmo que não incluídas nas categorias aqui previstas, deverá
ser comunicada pelo órgão gestor, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) a
partir do conhecimento do fato, ao órgão do Ministério Público, à CIPOMA e à
Polícia Judiciária.

§1º No prazo de até 30 (trinta) dias da comunicação do fato, a CIPOMA e a
Polícia Judiciária, no âmbito de suas competências, informarão ao órgão gestor
as medidas adotadas em relação aos casos comunicados.

§2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, o órgão gestor solicitará ao
Ministério Público as informações acerca das medidas adotadas no âmbito de sua
competência.

Art. 67. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua
aplicação, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir de sua
publicação.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 18 a 26
da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.

Justificativa

MENSAGEM Nº 011/2009.

Recife, 17 de março de 2009.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui o Sistema Estadual de Unidades
de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Unidades de Conservação são áreas naturais ou semi-naturais, sob regime
especial de administração, criadas legalmente pelo Poder Público, com
localização, limites e objetivos definidos, que possuem, em geral,
características ecológicas, paisagísticas ou culturais especialmente
importantes, com elevada biodiversidade, presença de espécies raras ou
ameaçadas de extinção, amostras representativas de ecossistemas, significativa
beleza cênica, ou recursos naturais indispensáveis ao bem estar das comunidades
humanas.

As referidas Unidades contribuem de forma significativa para a conservação de
ecossistemas, paisagens e recursos naturais, para o planejamento territorial e
o ordenamento do processo de ocupação do ambiente, para a conservação da
biodiversidade, por meio da proteção "in situ" de espécies da flora e da fauna,
para a formação de banco de recursos e conhecimento visando o desenvolvimento
científico e social, para a promoção da educação ambiental, do ecoturismo e da
recreação em contato com a natureza e, ainda, para a introdução de novos
métodos de uso sustentado dos recursos naturais.

Assim, as Unidades de Conservação possibilitam promover o desenvolvimento
biorregional, conciliando o atendimento as necessidades humanas com os
imperativos do uso equilibrado, inteligente e sustentável da natureza, sendo
uma forma de reduzir o ritmo de empobrecimento da biodiversidade e melhorar as
condições de habitabilidade de uma região.

Previstas em vários instrumentos normativos da legislação nacional e estadual,
entre os quais se destacam a Constituição Federal e a Constituição Estadual,
sendo uma das principais estratégias adotadas mundialmente para conservar
remanescentes de ecossistemas e sua biodiversidade.

A Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação – SNUC, determinando a adequação dos Estados as suas
respectivas Unidades ou a criação de Sistemas Estaduais de Unidades de
Conservação que venham a estabelecer novas normas específicas a partir das suas
diretrizes.

Diante do exposto, visando dar continuidade e efetividade às iniciativas que o
Governo do Estado vem adotando para a conservação da biodiversidade de
Pernambuco, tomando por base a Lei Federal n° 9.985, de 2000, propõe a criação
do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, que contribuirá para a
preservação e a restauração de ecossistemas naturais e dos processos ecológicos
fundamentais e necessários ao desenvolvimento sustentável do nosso Estado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de março de 2009.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/03/2009 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 25/05/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 25/05/2009
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 02/06/2009

Resultado Final
Publicação Redação Final: 03/06/2009 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 03/06/2009


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