
Parecer 3894/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1002/2020
Autoria: Deputado Romero Albuquerque.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, que dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso III - prática de educação física, esporte e lazer para pessoas portadoras de deficiências, do regimento interno deste Poder. No mérito, pela aprovação com a Subemenda Supressiva proposta.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de acrescer ao texto original dois requisitos para concessão do benefício de que trata.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A exclusão social é um problema grave a afetar as pessoas com deficiência, público que rotineiramente sofre limitações decorrentes da falta de acessibilidade e nos ambientes público e privado. Esta realidade contribui para a frustação deste público e o consequente afastamento de atividades básicas da vida humana, como a prática de esportes.
Diante disso, é fundamental que o legislador ordinário intervenha no sentido de criar incentivos e oportunidades para que as pessoas com deficiência tenham acesso a oportunidades e práticas que estão ao alcance do restante da população. As atividades esportivas são um caminho para tal objetivo, uma vez que é possível encontrar diversas modalidades que podem ser facilmente adaptadas ou praticadas independentemente da deficiência.
Sendo assim, a proposição em discussão visa obrigar os eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco a dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita para competidores que sejam pessoas com deficiência, segundo os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Inclui-se como requisito para aquisição do benefício a necessidade de estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e ter renda familiar mensal de até dois salários mínimos.
Além disso, os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas de forma gratuita. Da mesma forma, quando se fizer necessária a presença de acompanhante junto ao atleta, este também deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição.
Sendo assim, a proposição cria um importante instrumento para a promoção da acessibilidade em eventos esportivos, incentivando a participação de atletas com deficiência.
Deve-se apontar, contudo, que o art. 5º da proposição, com a redação dada pelo Substitutivo nº 01/2020, determina que “os ingressos conferidos na forma desta lei deverão ser computados para o atingimento do total de 40% de que trata o art. 1º ,§ 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013”.
A referida Lei Federal determina, em seu art. 1º, que:
É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (grifo próprio).
O art. 1º, § 9º, da mesma Lei Federal estende o benefício às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, quando necessário.
Depreende-se da redação do caput do art. 1º da Lei Federal nº 12.933/2013 que o benefício de que trata a norma tem como público-alvo o público dos referidos eventos e estabelecimentos, ou seja, os espectadores.
A proposição ora em análise, contudo, tem como público-alvo os competidores de eventos esportivos, como aponta o art. 1º do Substitutivo nº 01/2020:
Art. 1º Os eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco deverão dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita para competidores que sejam pessoas com deficiência, nos termos desta Lei.
Constata-se, portanto, que a presente proposição e a Lei Federal nº 12.933/2013 têm públicos-alvo distintos. Não se justifica, portanto, computar os benefícios conferidos com base na norma oriunda da proposição para os fins do art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933/2013. Desta maneira, faz-se necessária a apresentação da seguinte Subemenda:
“SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº __/2020 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1002/2020.
Suprime o art. 5º do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020.
Artigo único. Fica suprimido o art. 5º do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020.”
Com tal alteração, viabiliza-se a aprovação da proposição, que tem o eminente mérito de promover a acessibilidade em eventos esportivos.
2.2. Voto do Relator.
Realizadas as devidas ponderações, o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico nos termos da Subemenda proposta, visto que, a partir da concepção do esporte como direito social, é fundamental que o Poder Público atue na criação de oportunidades e de incentivos à participação das pessoas com deficiência em eventos esportivos.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com as alterações promovidas pela Subemenda Supressiva proposta.
Histórico