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Parecer 3914/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela

Comissão de Administração Pública ao

Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

   

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020 de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 913/2020 de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição inicial foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

A Comissão de Administração Pública, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 01/2020 com o objetivo de coibir denúncias ou laudos fraudulentos por meio da sanção pecuniária de quem se valha de alegação falsa para obtenção do benefício, além de  explicitar, no que toca às doenças graves, que se observará o disposto no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e, em relação à doenças raras, que se observarão os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde.

O Substitutivo nº 01/2020 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara.

2.1. Análise da Matéria

 

Em 2017, foi criado, por meio da Lei nº 16.272/2017, o Programa de Acesso ao Ensino Superior, cujo intuito é estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda em instituições de ensino superior no Estado de Pernambuco. Essa iniciativa beneficia com bolsas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acumuláveis, estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de educação, hajam concluído o ensino médio há não mais que 5 (cinco) anos, e possuam rendam familiar igual ou inferior a três salários mínimos (R$ 3.135,00).

O número de Bolsas é definido pelo Poder Executivo todos os anos, segundo as prioridades estabelecidas no orçamento público. Atualmente, para definição dos contemplados entre os interessados, é utilizado o critério da nota obtida no vestibular, em detrimento de critérios alternativos, como, por exemplo, a maior debilidade financeira do estudante.

      A proposição em comento objetiva garantir que um percentual mínimo dessas bolsas seja garantido aos seguintes grupos: mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas com deficiência, pessoas com doença grave, e pessoas com doença rara. O percentual mínimo de bolsas a serem destinadas aos referidos grupos deverá ser definido pelo Poder Executivo.

Nos termos do Substitutivo, estipula-se que a apresentação de laudo médico ou Boletim de Ocorrência fraudulento, meios reconhecidos para se ter acesso às vagas reservadas aos grupos contemplados pela proposição, sujeitará o requerente à devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Contribui-se, assim, para garantir a aplicabilidade da proposição, bem como para assegurar que seus benefícios atinjam de fato os públicos que o legislador deseja contemplar.

Dessa forma, atesta-se que a proposição contribui para promover a inclusão de grupos socialmente vulneráveis, em especial de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fomentando seu acesso ao ensino superior e tomando cuidado para que se beneficiem apenas as que mais precisarem do auxílio.

 

2.2. Voto da Relatora

Esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2020 de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, na medida em que inclui reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior do Governo do Estado de Pernambuco, a mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência, pessoa com doença grave ou rara, garantindo assim oportunidade de estudo para esses determinados grupos sociais vulneráveis.

Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária no 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 26 de agosto de 2020

Histórico

[26/08/2020 16:45:57] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2020 19:52:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2020 19:52:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2020 18:41:24] PUBLICADO





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