Brasão da Alepe

Parecer 3893/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 02/2020.

Autoria: Comissão de Administração Pública.

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 943/2020.

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 943/2020, que dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso II – atividades de lazer ativo e contemplativo, do regimento interno deste Poder. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Analisada em relação ao mérito pela Comissão de Administração Pública, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 02/2020, apresentado no intuito de evitar a imposição de obrigações demasiadamente onerosas aos estabelecimentos por ela abrangidos e, assim, garantir a aplicabilidade da norma.

Na Comissão de Constituição Legislação e Justiça, o Substitutivo nº 02/2020 foi aprovado quando aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

Os eventos esportivos e artísticos-culturais caracterizam-se como atividades de grande alcance de público, capazes de reunir no mesmo ambiente uma grande quantidade de pessoas. Diante disso, trata-se de ambientes oportunos para divulgação de campanhas de conscientização a respeito de temas de interesse público.

Sendo assim, a proposição em discussão tem por objetivo obrigar as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço, podendo ser em trailer ou mensagem em áudio pelo tempo de até um minuto, para divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Homoterapia de Pernambuco (HEMOPE).

Para tanto, a iniciativa legislativa determina a competência da administração do HEMOPE para selecionar, dentre as campanhas publicitárias já elaboradas ou em andamento, aquela que deseja ser exibida, enviando o material para as empresas que administram os espetáculos artísticos-culturais e esportivos. Além disso, tais empresas, sempre que possível, deverão garantir a reprodução do material na Língua Brasileira de Sinais (Libras).

A medida, assim, busca mobilizar as pessoas para o compartilhamento de informação e conhecimento a respeito da doação de sangue, visando à desmistificação e ao fortalecimento das ações voluntárias de doação de sangue e, consequentemente, contribuindo com o aumento das bolsas em estoque.

2.2. Voto do Relator

Visto que a iniciativa busca garantir a utilização de espaços com grande concentração de público, como é o caso de eventos esportivos e artísticos-culturais, para conscientizar e informar a respeito da importância da doação de sangue na luta para salvar vidas, o Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

3 - Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[26/08/2020 16:47:24] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2020 19:15:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2020 19:15:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2020 19:15:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.