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Parecer 3912/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 865/2020                                                               

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei nº 865/2020, que altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar o rol de documentos probatórios passíveis de serem apresentados, garantir a prioridade na matrícula subsequente caso não seja possível realizá-la de imediato e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A finalidade precípua da proposta original era de garantir prioridade de matrícula em creches e estabelecimentos similares das redes públicas estadual e municipal, aos(as) filhos(as) e demais dependentes legais de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, que aperfeiçoa o texto original.

Com o Substitutivo, o texto passa a alterar a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, a fim de ampliar o rol de documentos probatórios passíveis de serem apresentados, garantir a prioridade na matrícula subsequente caso não seja possível realizá-la de imediato.

Cabe a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2.1. Análise da Matéria

Em Pernambuco, a Lei nº 15.897/2016 assegura a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual para mulheres em situação de violência doméstica e familiar e que mudaram de domicílio, bem como para seus filhos e demais dependentes legais, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional.

Atualmente, a prioridade de vaga é concedida mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente; e termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

A proposição aqui analisada, por sua vez, pretende acrescentar um outro documento a esse rol: documento expedido por órgão público estadual ou municipal que comprove que a mulher vítima de violência doméstica e familiar encontra-se matriculada em instituição de ensino ou foi direcionada para vaga de trabalho.

Caso não seja possível realizar a matrícula de imediato, o Substitutivo estabelece ainda que seja garantida a prioridade na matrícula subsequente.

Com isso, a proposta amplia as possibilidades de acesso ao sistema de ensino para mulheres em situação de violência e seus dependentes, lhes assegurando melhores condições para o recomeço da vida social educacional ou o ingresso no mercado de trabalho.

A medida contribui de maneira bastante importante para que essas mulheres possam transpor a barreira da dependência financeira do agressor, o que é fundamental para o rompimento do ciclo da violência e para a sua emancipação e exercício pleno da cidadania.

2.2. Voto da Relatora

Uma vez que ajuda a ampliar a proteção dos direitos das mulheres previstos na Lei Estadual nº 15.897/2016, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 865/2020.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 26 de agosto de 2020

Histórico

[26/08/2020 16:27:31] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2020 19:49:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2020 19:49:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2020 20:24:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.