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Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição
obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e
à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único. O Cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional
de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, e alterações.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido
na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta
anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido
na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta
anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e
igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido
na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta
anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Art. 3º A Agencia Estadual de Meio Ambiente - CPRH, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, administrará o Cadastro
instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente de Pernambuco - SECTMA.

Art. 4º Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete à CPRH:

I - manter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente;

II - estabelecer, por meio de portaria conjunta com a SECTMA, o procedimento de
inscrição no Cadastro;

III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, para integração dos dados do Cadastro de que trata
esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no
art. 1º e descritas no Anexo I desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no
Cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com
as seguintes multas:

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa, de pequeno porte;

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

§1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, o prazo para
inscrição no Cadastro de que trata o caput encerra-se no último dia útil do
trimestre subseqüente à publicação desta Lei.

§2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas
atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro é de
trinta dias, contados da data em que o empreendimento obtiver a Licença de
Operação (LO), nos termos da portaria da CPRH, a que se refere o inciso II do
art. 4º.

§3º A preexistência de inscrição no Cadastro Federal torna sem efeito a
cobrança da multa prevista no caput, relativamente à ausência de inscrição no
Cadastro Estadual.

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado
de Pernambuco - TFAPE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia conferido à CPRH para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 7º Contribuinte da TFAPE é aquele que exerce as atividades constantes no
Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da CPRH.

Art. 8º A TFAPE é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados
no Anexo II desta Lei.

§1º O valor a ser recolhido a título de TFAPE, constante do Anexo II desta Lei,
corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período.

§2º O Poder Executivo, mediante decreto, atualizará anualmente os valores
constantes do Anexo II desta Lei.

§3º O potencial de poluição - PP - e o grau de utilização de recursos
ambientais - GU - das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos
no Anexo I desta Lei.

§4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização,
será devida a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das
atividades.

Art. 9º São isentos do pagamento da TFAPE as entidades publicas federais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam
agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Art. 10. O contribuinte da TFAPE é obrigado a entregar, até o dia 31 de março
de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de
controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria da CPRH.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste
artigo, sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAPE
devida no período, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 11. A TFAPE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano, nos
valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do
mês subseqüente, na forma do regulamento.

Art. 12. A TFAPE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art.
11 será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte
ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);

II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do
vencimento da obrigação.

Parágrafo único. Os débitos relativos à TFAPE poderão ser parcelados de acordo
com os critérios fixados na legislação tributária estadual, até que seja
editado o regulamento da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que
alterou a Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Art. 13. Os recursos arrecadados com a TFAPE serão destinados à CPRH.

§1° Será reservado, através de fundo específico, 10% da arrecadação da TFAPE
para:

I – apoiar a constituição de sistemas municipais de gestão ambiental;

II – assegurar arrecadação mínima, a ser estabelecida em Portaria da CPRH, para
fazer face a despesas dos sistemas municipais de gestão ambiental.

§2° Até que seja criado o fundo a que se refere o § 1° deste artigo, os
recursos arrecadados serão destinados integralmente à CPRH.

Art. 14. Os valores pagos a título de TFAPE constituem crédito para compensação
com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao
mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, acrescido
pela Lei Federal nº 10.165, de 2000.

Art. 15. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de
TFAPE, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) e relativamente ao
mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de
fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.

§1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios
que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

§2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAPE,
restaura o direito de crédito do CPRH contra o estabelecimento, relativamente
ao valor compensado.

Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro
título, tais como taxas de licenciamento, compensação ambiental ou preços
públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a
TFAPE.

Art. 17. Fica a CPRH autorizada a celebrar convênios com o IBAMA e os órgãos de
controle e fiscalização ambiental dos Municípios para o desempenho de atividade
de controle e fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parte da receita
obtida pela TFAPE.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO I
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob
fiscalização da Agencia Estadual de Meio Ambiente – CPRH

Código Categoria Descrição PP/GU
01 Extração e Tratamento de Minerais Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu
aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com
ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de
petróleo e gás natural. Alto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Beneficiamento de minerais não metálicos,
não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não
metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto,
vidro e similares. Médio
03 Indústria Metalúrgica Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos
de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de
superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em
formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas,
artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia
do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de
ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície. Alto
04 Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios
com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
05 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações Fabricação de pilhas,
baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e
equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos. Médio
06 Indústria de Material de Transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e
ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves;
fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio
07 Indústria de Borracha Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar,
fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios
de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de
borracha, inclusive látex. Pequeno
08 Indústria de couros e Peles Secagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras
preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e
peles; fabricação de cola animal. Alto
09 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos Beneficiamento de
fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e
acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em
peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e
componentes para calçados. Médio
10 Indústria de Produtos de Matéria Plástica Fabricação de laminados plásticos,
fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
11 Indústria do Fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras
atividades de beneficiamento do fumo. Médio
12 Indústrias Diversas Usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
13 Indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas
betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo,
produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais,
vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas
e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto,
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes,
óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e
polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de
tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas;
fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e
similares. Alto
14 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação
de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e
industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino
e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras
de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras;
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes;
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de
águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
15 Serviços de Utilidade Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais
como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e
similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos
urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em
corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
16 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio Transporte de cargas perigosas, transporte
por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e
derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos
e produtos perigosos. Alto
17 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
18 Uso de Recursos Naturais Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas
brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de
fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de
recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente
modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. Médio
19 Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira;
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
20 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de
papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e
fibra prensada. Alto


ANEXO II
VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa Física Microempresa Empresa
de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno - - 67,50 135,00 270,00
Médio - - 108,00 216,00 540,00
Alto - 30,00 135,00 270,00 1.350,00
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 147/2007
Recife, 20 de novembro de 2007

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que Institui o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE.

O Cadastro instituído pelo Projeto de Lei é de fundamental importância para a
fiscalização e acompanhamento das atividades econômicas que utilizam recursos
ambientais no nosso Estado. A proposição ora enviada foi elaborada em
conformidade com a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu
o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNAMA, e alterações.

É também criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de
Pernambuco - TFAPE, nos moldes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
TCFA, instituída pela Lei Federal n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que
alterou a citada Lei Federal n° 6.938/81, devida ao IBAMA.

Observe-se que a taxa estadual ora criada não representará majoração na carga
tributária dos contribuintes, uma vez que os valores pagos a título de TFAPE
constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de
TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano,
nos termos do art. 17-P da citada Lei Federal nº 6.938/81, acrescido pela Lei
Federal nº 10.165/00. Como a previsão no Projeto de Lei é de que a TFAPE
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da TCFA, o contribuinte
deduzirá integralmente o valor recolhido ao Estado do montante devido à União.

Essa fórmula, que vem sendo adotada em outros Estados, foi a solução encontrada
para melhor distribuir os recursos de que os órgãos estaduais necessitam para
realizar suas atribuições de fiscalização, transferidas pelo IBAMA.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei, em face da necessidade de sua aprovação
ainda este ano, para que a Taxa ora criada possa ser exigida a partir de 2008.


Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2007.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2007 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.: 05/12/2007

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 05/12/2007
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 06/12/2007

Resultado Final
Publicação Redação Final: 07/12/2007 Página D.P.L.: 7
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/12/2007


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