
Parecer 3885/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 943/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, que dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2020, originário da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Na versão original, a proposição almejava obrigar empresas que administram espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgar campanha dedoação de sangue da Fundação de Hematologia e Homoterapia de Pernambuco – Hemope.
Cabe mencionar que o respectivo projeto tramitou na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2020, que preservou a essência da proposituraoriginal, porémconferiuuma nova redação ao seu texto.
Contudo, a Comissão de Administração Pública, buscando facilitar o cumprimento das exigências da iniciativa, apresentou o Substitutivo nº 02/2020, que não modificou os objetivos da proposta inicial, mas retirou a obrigatoriedade de haver reprodução do material na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, tornando tal reprodução uma possibilidade.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Conforme o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, segundo os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa anexa ao PLO n° 943/2020, o autor expõe seus argumentos e afirma que o projeto tem o objetivo de motivar o público que estiver presente nos espetáculos a realizar doações de sangue e melhorar a situação da saúde no Estado de Pernambuco.
O Substitutivo nº 02/2020 ao PLO nº 943/2020, em apreciação, proveniente da Comissão de Administração Pública, não modificou o objetivo da matéria.
No que se refere ao mérito desta comissão, é importante pesar os custos econômicos e os benefícios sociais da medida em avaliação. Com a aprovação do substitutivo, as empresas administradoras dos eventos terão que arcar com a obrigação de reproduzir o material publicitário, porém, poderão utilizar a estrutura existente, sem acarretar custos adicionais significativos.
Os ganhos sociais, por outro lado, poderão preservar vidas e melhorar a saúde da população Pernambucana. Assim, os benefícios serão muito relevantes para o bem estar social.
Portanto, considerando que o custo econômico para os responsáveis pelos eventos artísticos, culturais e esportivos será irrelevante e que os benefícios sociais trazidos são essenciais para os pernambucanos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2020, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
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