
Parecer 3887/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.326/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.326/2020, que pretende alterar a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que instituiu o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.326/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 40/2020, datada de 4 de agosto de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que instituiu o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que o projeto objetiva alterar a vinculação do FRF em decorrência do deslocamento do seu órgão gestor, a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, da Secretaria de Administração para a Secretaria da Casa Civil. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostas quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em análise busca deslocar a vinculação administrativa do FRF, reproduzindo o caminho legalmente imposto à sua empresa gestora, a PERPART. Com a promulgação da Lei nº 16.683, de 1º de novembro de 2019, essa sociedade de economia mista pernambucana deixou a estrutura da Secretaria de Administração e passou a integrar a Secretaria da Casa Civil.
Dessa forma, as alterações ora propostas se resumem basicamente a substituir uma secretaria pela outra no texto das regras insculpidas na Lei nº 15.145/2013, que instituiu o fundo, sem, contudo, reformular sua atual natureza, especialmente a destinação de seus recursos.
Do ponto de vista econômico, é possível afirmar com segurança que a medida a ser implementada é neutra, uma vez que não interfere no equilíbrio de mercados ou na precificação de bens e serviços.
Ademais, a proposição não cria empresa pública ou outra entidade que represente intervenção estatal na atividade econômica. A gestão do fundo continuará sendo conduzida pela mesma sociedade, e os requisitos para aplicação de seus recursos permanecerão os mesmos já em vigor, como, por exemplo, o levantamento de dados socioeconômicos da população beneficiada, de acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.145/2013.
A propósito, é oportuno registrar que este colegiado manifestou-se favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.644/2013, justamente o que culminou na Lei nº 15.145/2013, conforme se observa no Parecer nº 4.982/2013, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23 de outubro de 2013 e cujos termos permanecem válidos. Por sua vez, o Projeto de Lei Ordinária nº 566/2019, origem da Lei nº 16.683/2019, não foi distribuído a esta comissão.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.326/2020, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.326/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico