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Parecer 3837/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 865/2020

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 865/2020, que altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar o rol de documentos probatórios passíveis de serem apresentados, garantir a prioridade na matrícula subsequente caso não seja possível realizá-la de imediato e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão buscava garantir prioridade de matrícula, nas creches e estabelecimentos similares das redes públicas estadual e municipal de ensino, para os filhos e dependentes legais de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, visto que boa parte das garantias pretendidas pelo Projeto de Lei original já se encontra devidamente regulada pela Lei Estadual nº 15.897, de 2016. O Substitutivo também retira a imposição de obrigações aos estabelecimentos de ensino dos municípios, corrigindo vício de inconstitucionalidade da proposição.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O grande número de casos envolvendo violência contra a mulher é uma triste realidade no país e no nosso estado. É fundamental a atuação do poder público no sentido de proteger essas mulheres, bem como lhes garantir as condições necessárias para romper com os ciclos de violência e resgatar o pleno gozo de seus direitos.

Nesse sentido, a Lei Estadual Nº 15.897/2016 assegura a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como a seus filhos e demais dependentes legais, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional.

O Substitutivo em questão altera a Lei Nº 15.897/2016 a fim de incluir, no rol de documentos passíveis de serem apresentados para a concessão da prioridade, documento expedido por órgão público estadual ou municipal que comprove que a mulher vítima de violência doméstica e familiar encontra-se matriculada em instituição de ensino ou foi direcionada para vaga de trabalho.

O Substitutivo também acrescenta à norma disposititvo que garante a prioridade na matrícula subsequente, caso não seja possível realizá-la de imediato.

Trata-se, assim, de importante medida para facilitar o acesso de mulheres em situação de violência e seus dependentes ao sistema de ensino, contribuindo positivamente para o resgate da sua dignidade e ampliando-lhes as oportunidades de recomeço educacional e profissional.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que se trata de iniciativa que busca promover, por meio do acesso à educação, o resgate dos direitos e do exercício pleno da cidadania das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 865/2020.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/08/2020 20:17:55] ENVIADA P/ SGMD
[19/08/2020 20:30:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2020 20:30:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/08/2020 12:54:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.