
Obriga os Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência, informar sobre o DPVAT ( Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Texto Completo
Artigo 1º - Os hospitais públicos e privados localizados no Estado de
Pernambuco, que possuam atendimento de emergência, ficam obrigados a fixar
cartaz com informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Artigo 2º - O cartaz deverá conter as seguintes informações:
I. quem tem direito de receber o seguro: beneficiários e vítimas de acidentes
de trânsito, seja o motorista, o carona ou o pedestre.
II. o prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de três anos, a
contar da data do acidente.
III. os valores do seguro obrigatório:
a)por causa morte;
b) por causar invalidez permanente;
c) por resultar somente em despesas médicas e hospitalares c/ reembolso;
IV. o endereço de funcionamento do Núcleo DPVAT, do edifício-sede do
Detran/PE, com os telefones para informações.
Artigo 3º - O cartaz deverá ser afixado em local de fácil acesso, nos setores
de emergência dos hospitais.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretária de Saúde, suplementares, se
necessário para o fiel cumprimento.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pernambuco, que possuam atendimento de emergência, ficam obrigados a fixar
cartaz com informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Artigo 2º - O cartaz deverá conter as seguintes informações:
I. quem tem direito de receber o seguro: beneficiários e vítimas de acidentes
de trânsito, seja o motorista, o carona ou o pedestre.
II. o prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de três anos, a
contar da data do acidente.
III. os valores do seguro obrigatório:
a)por causa morte;
b) por causar invalidez permanente;
c) por resultar somente em despesas médicas e hospitalares c/ reembolso;
IV. o endereço de funcionamento do Núcleo DPVAT, do edifício-sede do
Detran/PE, com os telefones para informações.
Artigo 3º - O cartaz deverá ser afixado em local de fácil acesso, nos setores
de emergência dos hospitais.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretária de Saúde, suplementares, se
necessário para o fiel cumprimento.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz
Justificativa
A maioria das vítimas de acidentes com veículos terrestres desconhece seus
direitos, principalmente em relação ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), sendo baixo o
numero de seguros pagos, já que poucos o requisitam nas seguradoras
conveniadas.
O próprio nome do Seguro Dpvat é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o Dpvat é um seguro
que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio
(automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Não se
enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes
envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro Dpvat.
A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que
significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou
incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por
lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos
automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A
obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o
recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não
arquem com essa responsabilidade.
Portanto tem o presente projeto de lei a finalidade divulgar o máximo possível
este seguro, visando ajudar os beneficiários e vítimas de acidente de trânsito
do nosso Estado seja o motorista, o carona ou o pedestre -, ou ainda qualquer
pessoa que tenha custeado despesas médico-hospitalares próprias ou de
terceiros, a garantir o seu direito: receber o valor do seguro obrigatório, ou
seja, a indenização por morte ou invalidez permanente ou o reembolso médico-
hospitalar desses casos.
Por entender ser de grande relevância, espero a aprovação do projeto por parte
dos meus nobres colegas.
Sala de Reuniões, em 23-8-2007
HENRIQUE QUEIROZ
DEPUTADO
direitos, principalmente em relação ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), sendo baixo o
numero de seguros pagos, já que poucos o requisitam nas seguradoras
conveniadas.
O próprio nome do Seguro Dpvat é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o Dpvat é um seguro
que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio
(automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Não se
enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes
envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro Dpvat.
A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que
significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou
incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por
lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos
automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A
obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o
recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não
arquem com essa responsabilidade.
Portanto tem o presente projeto de lei a finalidade divulgar o máximo possível
este seguro, visando ajudar os beneficiários e vítimas de acidente de trânsito
do nosso Estado seja o motorista, o carona ou o pedestre -, ou ainda qualquer
pessoa que tenha custeado despesas médico-hospitalares próprias ou de
terceiros, a garantir o seu direito: receber o valor do seguro obrigatório, ou
seja, a indenização por morte ou invalidez permanente ou o reembolso médico-
hospitalar desses casos.
Por entender ser de grande relevância, espero a aprovação do projeto por parte
dos meus nobres colegas.
Sala de Reuniões, em 23-8-2007
HENRIQUE QUEIROZ
DEPUTADO
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de agosto de 2007.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/09/2007 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/12/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 18/12/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 19/12/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/12/2007 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/12/2007 |
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