
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 493/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR OS ARTS. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208,
209, 218, 220 E 239 DA LEI ESTADUAL N° 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS
DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 493/2015, de autoria do Governador do Estado,
que visa alterar os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239
da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968.
A Mensagem Governamental apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar em anexo, que tem o objetivo de alterar os arts.
82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239, todos da Lei n° 6.123,
de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Pernambuco.
As modificações pontuais ora propostas estão fundadas nos princípios da
moralidade e da eficiência, e têm por escopo atualizar alguns dispositivos do
texto legal, em vigor há quase cinquenta anos.
Nesse contexto, torna-se expressa a vedação de concessão de licença para trato
de interesse particular a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e
servidores em estágio probatório, mantido o prazo máximo de concessão inicial
da licença em quatro anos. Quanto à prorrogação, poderá ocorrer por períodos
sucessivos de no máximo dois anos, desde que não haja prejuízo ao serviço.
Finalmente, a proposição prevê a hipótese de interrupção da licença não somente
a pedido do servidor, mas no interesse da Administração.
É incluída a vedação à utilização do cargo para lograr proveito de outrem, uma
vez que a regra atual limita-se a vedar proveito pessoal do servidor. É
inserida a desídia no rol de atitudes vedadas ao servidor e passíveis de
demissão; assim como são incluídos os atos de improbidade administrativa no rol
de condutas capazes de ensejar a penalidade de demissão.
Busca-se ainda viabilizar a efetiva apuração e punição à infração de abandono
de cargo; e adequar as regras pertinentes à prescrição e à aplicação de sanções
à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no Estatuto dos
Servidores Públicos Federais.
A proposição ora apresentada torna expressa a possibilidade de conversão de
exoneração em demissão; ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação
judicial, caso inviável o ressarcimento de dano à Administração mediante
desconto na remuneração do servidor; e, finalmente, ajusta a redação do art.
196 às alterações promovidas no art. 140 pela Lei Complementar nº 47, de 2003.
É importante ressaltar que as modificações propostas não acarretam aumento de
despesas.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
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................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida
na iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19,
§ 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, se faz necessário a apresentação de Substitutivo com as
seguintes finalidades:
a) introduzir alterações sugeridas pelo Fórum dos Servidores;
b) estabelecer regra semelhante a do art. 2.028 do Código Civil quanto à
observância do prazo prescricional majorado referente ao art. 209, III, da Lei
Estadual nº 6.123, de 1968;
c) especificar que a interrupção do prazo prescricional somente ocorre no
caso de instauração de sindicância quando esta for de caráter punitivo,
conforme entendimento firmado no âmbito do STJ.
Eis o entendimento do STJ quanto à questão acima mencionada:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Consoante preceitua o inciso II do art. 142 da Lei n. 8.112/90, a ação
disciplinar para a aplicação da pena de suspensão é de 2 anos. Na hipótese,
gira a discussão acerca da interrupção do referido prazo, se da instauração da
sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual
somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de
interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou
preparatórias de um processo disciplinar (MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/04/2014).
III - Segurança denegada. (STJ, Terceira Seção, MS nº 12783/DF, rel. Min. NEFI
CORDEIRO, pub. no DJe de 01/07/2015)
Eis o Substitutivo que ora proponho:
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 493/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
493/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 493/2015 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei
Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n°
6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 82.
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II -
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c) Quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva,
o servidor, embora instado, não retornar ao serviço. (AC)
Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular
exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de
demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será
convertida na penalidade de demissão, observados o contraditória e a ampla
defesa. (AC)
Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio
probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem
remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a
quatro anos. (NR)
§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo
esta ser negada quando não convier ao interesse público. (NR)
§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá
ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos,
observado, em qualquer caso, o interesse da Administração. (AC)
Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço. (NR)
Art. 194.
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I -
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V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública; (NR)
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IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais,
vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro; (NR)
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XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham
contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou (NR)
Art. 196.
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§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao
disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança
do valor integral devido, a critério da Administração. (NR)
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Art. 204.
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I -
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XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e
XVI do art. 194; (NR)
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XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa
justificada, desde que não configure abandono de cargo;
XV - improbidade administrativa; (AC)
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Art. 209.
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III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função,
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração
de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (NR)
§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível
disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do
inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo. (NR)
§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se
submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (AC)
§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno
voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito,
ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para
apuração da infração. (AC)
Art. 218.
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II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15
(quinze) dias; ou (NR)
Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem. (NR)
Art. 2º Observar-se-á o prazo prescricional anteriormente estabelecido no
inciso III do art. 209 da Lei Estadual nº 6.123, de 1968, se, na data de
entrada em vigor da presente Lei, já houver transcorrido mais da metade do
tempo nele previsto.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda não alcançados pela
prescrição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 493/2015, de autoria do Governador do Estado, nos termos do
Substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 493/2015, de autoria
do Governador do Estado, nos termos do Substitutivo acima proposto.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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