Brasão da Alepe

Parecer 3835/2020

Texto Completo

 PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 02/2020, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 943/2020.

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2020, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 943/2020, que dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

  1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 02/2020, a fim de evitar a imposição de obrigações demasiadamente onerosas aos estabelecimentos por ela abrangidos e, assim, garantir a aplicabilidade da norma.

Ressalta-se, ainda, que o Substitutivo nº 02/2020, foi analisado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo sido aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A doação de sangue é ato de extrema importância para dar suporte aos hospitais na luta diária pela vida de muitas pessoas portadoras de doenças sérias ou submetidas a intervenções cirúrgicas decorrentes de moléstias ou acidentes graves.

Como se observa nas diversas formas de mídias, como redes sociais e televisão, há uma constante e crescente necessidade de estoque de sangue, cabendo, assim, ao Poder Público, estimular e fomentar programas para conscientização da sociedade acerca da importância da doação.

       Dessa maneira, a proposição em debate visa obrigar empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Homoterapia de Pernambuco – HEMOPE.

A proposta pontua, ainda, que a divulgação poderá ser através de trailer ou mensagem em áudio de no máximo 01 (um) minuto e, sempre que possível, as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no Estado de Pernambuco, deverão garantir a reprodução do material na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

Em relação ao teor das mensagens publicitárias, caberá à administração do HEMOPE selecionar, dentre as campanhas já elaboradas ou em andamento, a mensagem publicitária que deverá ser exibida em espetáculos artísticos-culturais e esportivos.

       Diante do exposto, a proposição é medida que fomenta, por meio da divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos em Pernambuco, a conscientização da sociedade acerca desse importante ato voluntário de que tem importantes benefícios para a promoção e defesa da saúde.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa estimula e fortalece a difusão da informação sobre a importância da doação de sangue para a sociedade, contribuindo para melhoria dos indicadores dos bancos e estoques de bolsas de sangue.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[19/08/2020 19:42:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2020 19:42:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/08/2020 13:00:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.