
Parecer 3835/2020
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2020, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 943/2020.
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2020, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 943/2020, que dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 02/2020, a fim de evitar a imposição de obrigações demasiadamente onerosas aos estabelecimentos por ela abrangidos e, assim, garantir a aplicabilidade da norma.
Ressalta-se, ainda, que o Substitutivo nº 02/2020, foi analisado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo sido aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A doação de sangue é ato de extrema importância para dar suporte aos hospitais na luta diária pela vida de muitas pessoas portadoras de doenças sérias ou submetidas a intervenções cirúrgicas decorrentes de moléstias ou acidentes graves.
Como se observa nas diversas formas de mídias, como redes sociais e televisão, há uma constante e crescente necessidade de estoque de sangue, cabendo, assim, ao Poder Público, estimular e fomentar programas para conscientização da sociedade acerca da importância da doação.
Dessa maneira, a proposição em debate visa obrigar empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Homoterapia de Pernambuco – HEMOPE.
A proposta pontua, ainda, que a divulgação poderá ser através de trailer ou mensagem em áudio de no máximo 01 (um) minuto e, sempre que possível, as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no Estado de Pernambuco, deverão garantir a reprodução do material na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Em relação ao teor das mensagens publicitárias, caberá à administração do HEMOPE selecionar, dentre as campanhas já elaboradas ou em andamento, a mensagem publicitária que deverá ser exibida em espetáculos artísticos-culturais e esportivos.
Diante do exposto, a proposição é medida que fomenta, por meio da divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos em Pernambuco, a conscientização da sociedade acerca desse importante ato voluntário de que tem importantes benefícios para a promoção e defesa da saúde.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa estimula e fortalece a difusão da informação sobre a importância da doação de sangue para a sociedade, contribuindo para melhoria dos indicadores dos bancos e estoques de bolsas de sangue.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico