
Parecer 3808/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 913/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta original procurava alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior, com o objetivo de incluir a previsão de reserva de bolsas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave ou rara, que, concomitantemente, atendam a determinados requisitos, como ter cursado todo o ensino médio em escolas públicas da rede estadual e possuir renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos.
O Programa de Acesso ao Ensino Superior foi criado em 2017 com o intuito de estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de ensino superior.
O referido programa oferece ainda um apoio financeiro como principal ferramenta de fomento à permanência dos estudantes em situação de vulnerabilidade econômica. Assim, o estudante selecionado fará jus a uma Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e uma Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
A medida em tela insere a garantia de reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha. Prevê, também, que o benefício só será concedido mediante a apresentação do termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca e cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
Durante a análise do mérito da matéria pela Comissão de Administração Pública, julgou-se necessária a apresentação do substitutivo ora em análise com o intuito de aperfeiçoar o texto do projeto. O principal objetivo das modificações propostas é de coibir fraudes que acarretassem concessões ilegítimas de bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
No contexto da presente comissão, a análise da matéria não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, que a medida dispõe tão somente de regramento quanto à priorização na oferta de vagas nas instituições públicas de ensino superior, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas pelo programa. Percebe-se, portanto, que não há no projeto a criação de novas bolsas de ensino, o que poderia caracterizar aumento de despesa pública.
Registra-se, nesse sentido, a exposição da própria autora do projeto original, Deputada Delegada Gleide Ângelo:
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Adicionalmente, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Do ponto de vista material, cumpre registrar que a instituição de uma política voltada à reserva de bolsas para parcelas mais vulneráveis da população tem por finalidade a minoração de um processo histórico-social de exclusão de cidadãos específicos, seja beneficiando minorias, seja assegurando condições mínimas de exercício de direitos.
Dessa maneira, a proposta configura-se como importante política pública inclusiva que visa assegurar a determinado grupo de pessoas vulneráveis o acesso ao ensino superior e sua permanência, sendo medida afirmativa que visa à democratização do acesso à educação.
Cabe registrar, por fim, que o substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública também carrega preocupação com a correta destinação dos recursos públicos, nos termos do parecer daquele colegiado:
Assim, com o intuito de coibir denúncias ou laudos fraudulentos, faz-se salutar a inclusão de dispositivo que puna adequadamente os requerentes nos casos de alegação falsa de violência doméstica e de apresentação de laudo médico fraudulento para a comprovação de doença grave ou rara.
Tal previsão é essencial para resguardar os recursos públicos e também para garantir que o direito criado pela presente Proposta seja direcionado para aquelas que realmente dele precisem.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 19 de agosto de 2020.
Histórico