
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 1.291/2006
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputados Raimundo Pimentel e Bruno Rodrigues
Ementa: Altera a Lei N.º 12.882, de 20 de setembro de 2005.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária N.º 1.291/2006, oriundo do Poder
Legislativo, de autoria do Deputado Raimundo Pimentel.
A proposição se dispõe a alterar a Lei N.º 12.882, de 20 de setembro de 2005,
que torna obrigatório em todo o Estado de Pernambuco, o uso, em local de fácil
manipulação, de um desfibrilador externo nos estádios de futebol dos clubes
profissionais que disputam a série A-1 do campeonato estadual, ginásios de
esportes, academias de exercícios físicos e em casas de espetáculos que
realizem grandes eventos.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça considerou necessária a
apresentação do Substitutivo N.º 01/2006 que altera, integralmente, a redação
do Projeto em questão, aprimorando a técnica legislativa e conferindo um
caráter mais factível ao cumprimento da lei.
De acordo com Substitutivo ora analisado, todos os locais, públicos ou
privados, onde circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a
duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e ambulâncias que não dispõem
de desfibrilador convencional, ficam obrigados a disponibilizar aparelho
Desfibrilador Externo Automático DEA. Os locais referidos deverão garantir
ao paciente pronto e eficaz atendimento.
Será concedido um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação
desta Lei, para que possam ser efetivamente cumpridas todas as suas
determinações. Aos infratores serão atribuídas penalidades que variam desde
multas escalonadas até a interdição do local, decorridos 180 (cento e oitenta
dias) sem que as necessárias providências tenham sido tomadas para o perfeito
cumprimento das disposições contidas na retro mencionada Lei.
2. PARECER DO RELATOR
Considero oportuna a apresentação do Substitutivo em análise, o qual aprimora
a proposição original preservando a essência do seu conteúdo. Na justificativa
dos autores fica evidenciado o mérito inquestionável da matéria. Assim sendo,
opino favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária N.º 1.291/2006,
nos termos do Substitutivo N.º 1/2006.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer apresentado pelo relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária N.º 1.291/2006, de autoria dos Deputados
Raimundo Pimentel e Bruno Rodrigues, nos termos do Substitutivo N.º 01/2006
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Manoel Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Antônio Moraes, Ricardo Teobaldo.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Sebastião Rufino | |
Efetivos | Adelmo Duarte Antônio Moraes Geraldo Coelho Henrique Queiroz | João Fernando Coutinho Roberto Leandro Sílvio Costa Marcantônio Dourado |
Suplentes | Ana Cavalcanti Ana Rodovalho Augusto César Augusto Coutinho Ciro Coelho | Izaías Régis Nelson Pereira Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Manoel Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 16 de agosto de 2006.
Manoel Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/08/2006 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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