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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 1.291/2006




Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputados Raimundo Pimentel e Bruno Rodrigues




Ementa: Altera a Lei N.º 12.882, de 20 de setembro de 2005.




1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária N.º 1.291/2006, oriundo do Poder
Legislativo, de autoria do Deputado Raimundo Pimentel.

A proposição se dispõe a alterar a Lei N.º 12.882, de 20 de setembro de 2005,
que torna obrigatório em todo o Estado de Pernambuco, o uso, em local de fácil
manipulação, de um desfibrilador externo nos estádios de futebol dos clubes
profissionais que disputam a série A-1 do campeonato estadual, ginásios de
esportes, academias de exercícios físicos e em casas de espetáculos que
realizem grandes eventos.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça considerou necessária a
apresentação do Substitutivo N.º 01/2006 que altera, integralmente, a redação
do Projeto em questão, aprimorando a técnica legislativa e conferindo um
caráter mais factível ao cumprimento da lei.

De acordo com Substitutivo ora analisado, “todos os locais, públicos ou
privados, onde circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a
duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e ambulâncias que não dispõem
de desfibrilador convencional, ficam obrigados a disponibilizar aparelho
Desfibrilador Externo Automático – DEA”. Os locais referidos deverão garantir
ao paciente pronto e eficaz atendimento.
Será concedido um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação
desta Lei, para que possam ser efetivamente cumpridas todas as suas
determinações. Aos infratores serão atribuídas penalidades que variam desde
multas escalonadas até a interdição do local, decorridos 180 (cento e oitenta
dias) sem que as necessárias providências tenham sido tomadas para o perfeito
cumprimento das disposições contidas na retro mencionada Lei.


2. PARECER DO RELATOR
Considero oportuna a apresentação do Substitutivo em análise, o qual aprimora
a proposição original preservando a essência do seu conteúdo. Na justificativa
dos autores fica evidenciado o mérito inquestionável da matéria. Assim sendo,
opino favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária N.º 1.291/2006,
nos termos do Substitutivo N.º 1/2006.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer apresentado pelo relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária N.º 1.291/2006, de autoria dos Deputados
Raimundo Pimentel e Bruno Rodrigues, nos termos do Substitutivo N.º 01/2006
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Manoel Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Antônio Moraes, Ricardo Teobaldo.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Sebastião Rufino
Efetivos
Adelmo Duarte
Antônio Moraes
Geraldo Coelho
Henrique Queiroz
João Fernando Coutinho
Roberto Leandro
Sílvio Costa
Marcantônio Dourado
Suplentes
Ana Cavalcanti
Ana Rodovalho
Augusto César
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Izaías Régis
Nelson Pereira
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Autor: Manoel Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 16 de agosto de 2006.

Manoel Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/08/2006 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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