
Parecer 3826/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________/2020
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária Nº 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
EMENTA: Substitutivo que altera integramente o Projeto de Lei que pretende garantir a prioridade de matrícula em creches e estabelecimentos similares das redes públicas estadual e municipal, aos(às) filhos(as) e demais dependentes legais de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela APROVAÇÃO do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária Nº 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo altera totalmente a redação do Projeto em referência, que pretende garantir a prioridade de matrícula em creches e estabelecimentos similares das redes públicas estadual e municipal, aos(às) filhos(as) e demais dependentes legais de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Incisos IX, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o Projeto de Lei inicial tem a intenção de garantir às mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, melhores condições para o ingresso no mercado de trabalho e recomeço de sua vida social e educacional ao garantir a matrícula prioritária de dependentes em creches e estabelecimentos similares, sendo esse suporte um apoio por parte da sociedade e dos poderes públicos.
O Substitutivo apresentado altera a redação do Projeto inicial, com vistas a sua incorporação à legislação estadual já existente e que trata da mesma matéria, além de retirar a parte inconstitucional do Projeto inicial, mantendo o aproveitamento da intenção original do Legislador de ampliar o direito para o acesso ao suporte às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Estando o Substitutivo do Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária Nº 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária Nº 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser APROVADO.
Histórico