Brasão da Alepe

Parecer 3820/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1272/2020

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.607, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE GARANTIR A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS, AO RACISMO, À VIOLÊNCIA DE GÊNERO E AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DA JUVENTUDE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1272/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei altera a Lei Nº 13.607/2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de garantir a inclusão da pessoa com deficiência e do “enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual da juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica”, no rol de princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco como órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, com a finalidade de, entre outras, assegurar os direitos da juventude, e formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.

A proposição ora em análise modifica o teor do art. 2º da Lei Nº 13.607/2008, com o intuito de promover a inclusão da pessoa com deficiência e o "enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica", no rol de princípios a serem observados pelo referido Conselho, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções.

Os Conselhos de Políticas Públicas representam um importante meio de participação do cidadão na formulação, implementação, controle e fiscalização das políticas públicas. Promovem uma aproximação entre o Estado e a sociedade, mediante o estabelecimento de espaços institucionais de construção democrática das políticas públicas e exercício da participação e legitimidade social. Em Pernambuco, a criação do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude possibilita a inclusão da comunidade nas decisões sobre ações e serviços públicos direcionados à juventude pernambucana.

O Projeto de Lei em apreço, portanto, ao incluir no norte de ações do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude a temática de inclusão das pessoas com deficiência e de combate às diversas formas de violência e discriminação, representa importante contribuição do Poder Legislativo Estadual às políticas direcionadas à juventude pernambucana.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1272/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que inclui, nas ações e debates do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, as temáticas da pessoa com deficiência e da violência e discriminação que acometem os jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1272/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[19/08/2020 11:00:18] ENVIADA P/ SGMD
[19/08/2020 17:36:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2020 17:36:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/08/2020 12:58:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.