Brasão da Alepe

Parecer 3814/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 865/2020

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE GARANTE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA EM CRECHES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL, AOS(ÀS) FILHOS(AS) E DEMAIS DEPENDENTES LEGAIS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei original tinha por objetivo estabelecer a prioridade de matrícula em creches e estabelecimentos similares das redes públicas estadual e municipal, aos(às) filhos(as) e demais dependentes legais de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Considerando a pré-existência da Lei Estadual nº 15.897/2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, a Proposição recebeu o Substitutivo Nº 01/2020. Assim, as inovações propostas no Projeto original passam a ser tratadas por meio de acréscimo ao corpo do diploma legal supracitado. Dessa forma, o Substitutivo se adequa às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011 e corrige alguns vícios de inconstitucionalidade da Proposição principal.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

De acordo com a Lei Estadual Nº 15.897/2016, é assegurada a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, e que mudaram de domicílio.

O Substitutivo ora analisado tem por objetivo alterar a Lei supracitada. Com a proposta, além dos documentos já elencados na Lei (termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; cópia do Boletim de Ocorrência; e, termo de Medida Protetiva), a prioridade de vaga também poderá ser concedida mediante a apresentação de documento que comprove que a mulher vítima de violência doméstica e familiar encontra-se matriculada em instituição de ensino ou foi direcionada para vaga de trabalho.

Na hipótese de o estabelecimento de ensino não possuir vaga de imediato, a Proposição estabelece ainda que deverá ser garantida a prioridade no processo de matrícula subsequente.

Fica evidente que essa iniciativa legislativa contribui para garantir às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar melhores condições de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, bem como para viabilizar o recomeço da vida social educacional dos seus descendentes e dependentes legais.

 

 

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 865/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao ampliar o leque de políticas públicas voltadas à promoção da cidadania e da dignidade das mulheres vítimas de violência.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 865/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[19/08/2020 10:49:34] ENVIADA P/ SGMD
[19/08/2020 17:29:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2020 17:29:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/08/2020 12:53:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.