
Parecer 3816/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 925/2020
Autor: Deputado Alberto Feitosa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO SELO GNV DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA, INMETRO E OUTROS REQUISITOS NO ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, PELOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 925/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
O Projeto de Lei original dispõe sobre a apresentação prévia do Selo GNV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, INMETRO e outros requisitos no abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, pelos postos de abastecimento de combustível.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de inserir o objetivo da Proposição no vigente Código Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Nº 16.559/2019, e adequar sua redação às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A utilização de veículos abastecidos com gás natural veicular (GNV), segundo dados do Detran\PE, vem em crescimento no Estado de Pernambuco, tendo como principal público consumidor os taxistas e os motoristas de transporte por aplicativo, haja vista sua utilização ser uma alternativa econômica em relação à gasolina.
No entanto, com esse crescimento surge a necessidade de adoção de medidas de segurança para proteção do consumidor e dos trabalhadores que manuseiam o GNV, uma vez que, apesar de ser um combustível seguro, tem-se a necessidade de alguns cuidados mínimos para a manutenção do seu sistema de armazenamento e abastecimento.
Diante do exposto, a Proposição em análise visa a alterar a Lei Nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas de segurança no procedimento de abastecimento com GNV.
Assim, os postos revendedores de combustíveis, quando procederem ao abastecimento de gás natural veicular - GNV, sob pena de multa e outras punições previstas no CEDC, deverão observar os seguintes procedimentos: checar a validade do Selo de Abastecimento de GNV, conforme modelo previsto pelo INMETRO; identificar onde está instalado o Cilindro GNV, e se estiver no porta-malas, abastecer o veículo somente com ele aberto; e, durante o abastecimento, todos os ocupantes do veículo devem se afastar por no mínimo 3 (três) metros.
Nesse sentido, a Proposição adota a obrigatoriedade de medidas simples a serem adotadas no procedimento de abastecimento com gás natural veicular – GNV, porém de extrema importância para a segurança da população, razão pela qual sua aprovação é necessária.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 925/2020 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao fomentar medidas de segurança a serem observadas no momento do abastecimento de veículos com GNV.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 925/2020 de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
Histórico