Brasão da Alepe

Parecer 3816/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 925/2020

Autor: Deputado Alberto Feitosa

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO SELO GNV DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA, INMETRO E OUTROS REQUISITOS NO ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, PELOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 925/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.

O Projeto de Lei original dispõe sobre a apresentação prévia do Selo GNV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, INMETRO e outros requisitos no abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, pelos postos de abastecimento de combustível.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de inserir o objetivo da Proposição no vigente Código Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Nº 16.559/2019, e adequar sua redação às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A utilização de veículos abastecidos com gás natural veicular (GNV), segundo dados do Detran\PE, vem em crescimento no Estado de Pernambuco, tendo como principal público consumidor os taxistas e os motoristas de transporte por aplicativo, haja vista sua utilização ser uma alternativa econômica em relação à gasolina.

No entanto, com esse crescimento surge a necessidade de adoção de medidas de segurança para proteção do consumidor e dos trabalhadores que manuseiam o GNV, uma vez que, apesar de ser um combustível seguro, tem-se a necessidade de alguns cuidados mínimos para a manutenção do seu sistema de armazenamento e abastecimento.

Diante do exposto, a Proposição em análise visa a alterar a Lei Nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas de segurança no procedimento de abastecimento com GNV.       

Assim, os postos revendedores de combustíveis, quando procederem ao abastecimento de gás natural veicular - GNV, sob pena de multa e outras punições previstas no CEDC, deverão observar os seguintes procedimentos: checar a validade do Selo de Abastecimento de GNV, conforme modelo previsto pelo INMETRO; identificar onde está instalado o Cilindro GNV, e se estiver no porta-malas, abastecer o veículo somente com ele aberto; e, durante o abastecimento, todos os ocupantes do veículo devem se afastar por no mínimo 3 (três) metros.

Nesse sentido, a Proposição adota a obrigatoriedade de medidas simples a serem adotadas no procedimento de abastecimento com gás natural veicular – GNV, porém de extrema importância para a segurança da população, razão pela qual sua aprovação é necessária.

 

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 925/2020 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao fomentar medidas de segurança a serem observadas no momento do abastecimento de veículos com GNV.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 925/2020 de autoria do Deputado Alberto Feitosa.

Histórico

[19/08/2020 10:52:12] ENVIADA P/ SGMD
[19/08/2020 17:31:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2020 17:32:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/08/2020 12:56:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.