
Parecer 3798/2020
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 1/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 913/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, A FIM DE INCLUIR A RESERVA DE BOLSAS PARA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PESSOA COM DOENÇA GRAVE OU RARA. SUBSTITUTIVO QUE TEM A FINALIDADE DE APERFEIÇOAR O PROJETO DE LEI, BEM COMO PARA COIBIR DENÚNCIAS OU LAUDOS FRAUDULENTOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E MEIOS DE ACESSO AO ENSINO (ART. 23, INCISO V, E ART. 24, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que busca alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, para incluir a previsão de reserva de bolsas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave ou rara.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A constitucionalidade formal orgânica e formal subjetiva do Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020 já fora objeto de análise por parte desta Comissão no recente Parecer 3387/2020, onde foram expendidas as devidas considerações.
O Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020 tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara. A CCLJ, então, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação, sem alterações.
A Comissão de Administração Pública, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 1/2020, com os seguintes objetivos:
a) coibir denúncias ou laudos fraudulentos, incluindo dispositivo que puna adequadamente os requerentes nos casos de alegação falsa de violência doméstica e de apresentação de laudo médico fraudulento para a comprovação de doença grave ou rara; e
b) especificar, em relação à doença grave, a previsão do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, bem como, no tocante à doença rara, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada na proposição está inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso IX (educação, ensino, cultura e desporto), bem como na de competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê o art. 23, inciso V, (proporcionar os meios de acesso à educação), ambos da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Desse modo, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam comprometer a validade do Projeto de Lei ora analisado.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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