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Parecer 3804/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1326/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.145, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - FRF E AUTORIZA A PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART A ADOTAR MEDIDAS PARA REGULARIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE OPERAÇÕES AO FRF DE FUNDOS QUE INDICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL (Art. 25, §1). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1326/2020, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que instituiu o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF de fundos que indica.

  

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que instituiu o Fundo de Regularização Fundiária – FRF.

     O referido Projeto de Lei objetiva alterar a vinculação do FRF em decorrência do deslocamento do seu órgão gestor, a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, da Secretaria de Administração para a Secretaria da Casa Civil, por meio da Lei nº 16.683, de 1º de novembro de 2019, que alterou o art. 2º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo Estadual.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

A proposição tramita em regime ordinário.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                     Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

    

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1326/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                        Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1326/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[17/08/2020 13:25:40] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2020 18:43:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2020 18:43:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/08/2020 15:54:00] PUBLICADO





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