
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2066/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as seguintes Unidades Policiais:
I o Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO;
II a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado 1ª DPRCO, com
sede no município do Recife e atuação na Capital e Região Metropolitana do
Recife; e,
III a 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado 2ª DPRCO,
com atuação no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO, subordinado à
Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil DIRESP, com atuação no
Estado, cabe executar a investigação especializada decorrente da ação de
organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais
subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia
Especializadas e Circunscricionais.
Art. 3º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado incumbe em especial:
I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao
crime organizado;
II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao
crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes;
III - apurar e reprimir crimes de corrupção e outras infrações penais contra a
administração pública, o patrimônio, a propriedade imaterial, a fé pública e as
cometidas por meios eletrônicos;
IV - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e
necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais
Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da
Federação, bem como com outros órgãos e entes públicos; e,
VI articular-se diretamente com outras instituições policiais, órgãos e entes
públicos da administração púbica direta e indireta, agências e instituições de
inteligência, objetivando a celebração de acordos e convênios de cooperação,
acesso e troca de informações, apoio operacional e o aperfeiçoamento de métodos
e técnicas aplicados no exercício das funções de polícia judiciária e de
investigação.
Art. 4º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º
atuarão em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia
Especializadas e Circunscricionais, nas atividades concernentes à investigação
especializada decorrente da ação de organizações criminosas.
Art. 5º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado, criado por essa Lei,
será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º
serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário
de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.
Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Crime Organizado
DRACO, as Delegacias de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DPRCO, de
Crimes contra a Ordem Tributária DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos
DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas POLINTER e o Grupo de
Operações Especiais - GOE.
Art. 8º Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as Delegacias de Polícia de Crimes
contra a Administração e Serviços Públicos DECASP e de Crimes contra a
Propriedade Imaterial DEPRIM.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Francismar Pontes.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as seguintes Unidades Policiais:
I o Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO;
II a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado 1ª DPRCO, com
sede no município do Recife e atuação na Capital e Região Metropolitana do
Recife; e,
III a 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado 2ª DPRCO,
com atuação no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO, subordinado à
Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil DIRESP, com atuação no
Estado, cabe executar a investigação especializada decorrente da ação de
organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais
subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia
Especializadas e Circunscricionais.
Art. 3º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado incumbe em especial:
I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao
crime organizado;
II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao
crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes;
III - apurar e reprimir crimes de corrupção e outras infrações penais contra a
administração pública, o patrimônio, a propriedade imaterial, a fé pública e as
cometidas por meios eletrônicos;
IV - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e
necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais
Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da
Federação, bem como com outros órgãos e entes públicos; e,
VI articular-se diretamente com outras instituições policiais, órgãos e entes
públicos da administração púbica direta e indireta, agências e instituições de
inteligência, objetivando a celebração de acordos e convênios de cooperação,
acesso e troca de informações, apoio operacional e o aperfeiçoamento de métodos
e técnicas aplicados no exercício das funções de polícia judiciária e de
investigação.
Art. 4º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º
atuarão em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia
Especializadas e Circunscricionais, nas atividades concernentes à investigação
especializada decorrente da ação de organizações criminosas.
Art. 5º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado, criado por essa Lei,
será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º
serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário
de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.
Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Crime Organizado
DRACO, as Delegacias de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DPRCO, de
Crimes contra a Ordem Tributária DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos
DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas POLINTER e o Grupo de
Operações Especiais - GOE.
Art. 8º Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as Delegacias de Polícia de Crimes
contra a Administração e Serviços Públicos DECASP e de Crimes contra a
Propriedade Imaterial DEPRIM.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Francismar Pontes.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Francismar Pontes
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 31 de outubro de 2018.
Francismar Pontes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/11/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/11/201 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/11/201 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.