Brasão da Alepe

Parecer 3774/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2020, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Dep. Gustavo Gouveia.

                                                                                                                                   

A proposição em discussão tem por objetivo dispor sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, ao que foi aprovado.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

Nas palavras do autor, se sente a importância da divulgação da campanha de doação de sangue:

 

A necessidade de sangue é constante. Transfusões de sangue fazem a diferença entre a vida e a morte para centenas de pacientes todos os dias. Não é preciso um motivo especial para doar sangue. Não importa a razão, após a doação você se sentirá bem sabendo que ajudou alguém.

 

Divulgação como essa pode representar o sucesso de uma cirurgia, a alegria de uma família, o sustento de uma criança, o fortalecimento de vínculos afetivos, a extensão desse único ato reverbera sem limites.

 

A doação de sangue é um gesto solidário de doar uma pequena quantidade do próprio sangue que é armazenado em um banco de sangue ou hemocentro, para salvar a vida de pessoas que se submetem a tratamentos e intervenções médicas de grande porte e complexidade, como transfusões, transplantes, procedimentos oncológicos e cirurgias. Trata-se de um processo de fundamental importância para o funcionamento de um hospital ou centro de saúde.

 

O substitutivo em tela ampliou o rol de locais onde poderá ocorrer a divulgação.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 02, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº. 943/2020, de autoria do Dep. Gustavo Gouveia.

Histórico

[12/08/2020 23:40:24] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2020 19:01:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2020 19:01:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2020 18:37:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.