
Parecer 3777/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 1272/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de garantir a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual da juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição ora em análise altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de garantir a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual da juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O Projeto de Lei tem o objetivo de garantir a inclusão da pessoa com deficiência e o "enfrentamento
às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica", no rol de princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções.
O artigo supracitado aborda a seguinte questão:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; e (NR)
VII – a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao
racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que
acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No caso, a alteração proposta visa contribuir com a ampliação rol de princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco e, por conseguinte, para que estes possam cada vez mais exigir o cumprimento da resolução.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela Aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1272/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico