Brasão da Alepe

Parecer 3777/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 1272/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de garantir a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual da juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição ora em análise altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de garantir a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual da juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

 

O Projeto de Lei tem o objetivo de garantir a inclusão da pessoa com deficiência e o "enfrentamento

às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica", no rol de princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções.

 

O artigo supracitado aborda a seguinte questão:

 

           Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VI - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,

finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; e (NR)

VII – a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao

racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que

acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica.”

(AC)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

No caso, a alteração proposta visa contribuir com a ampliação rol de princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco e, por conseguinte, para que estes possam cada vez mais exigir o cumprimento da resolução.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela Aprovação.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1272/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[12/08/2020 23:26:21] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2020 19:25:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2020 19:25:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2020 18:47:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.