
Parecer 3769/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1066/2020
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, que altera a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriunda de projeto de iniciativa do Poder Executivo, a fim de tratar de publicidade da avaliação das águas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria da Deputada Romero Albuquerque.
A proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriunda de projeto de iniciativa do Poder Executivo, a fim de tratar de publicidade da avaliação das águas.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020 para inseri-la no bojo da Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que trata de matéria correlata. Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
- Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em questão diz respeito à questão da transparência na gestão pública. Busca essencialmente conferir maior publicidade à atividade de monitoramento e fiscalização estatal exercida em relação aos cursos de água no Estado de Pernambuco.
Sendo esse o foco da demanda, é dever desta Comissão, como também foi feito pela de Constituição, Legislação e Justiça, fazer alusão à Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco. Tal legislação já trata em seu conteúdo da obrigação que tem a Secretaria de Desenvolvimento Agrário de monitorar e avaliar o nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no homem.
Se, de um lado, já é estabelecida tal obrigação, do outro, não há nenhuma ordem legal específica que obrigue a divulgação detalhada e atualizada dos resultados de tal atividade. Por este motivo, justifica-se a pretensão da proposição de obrigar a divulgação dos resultados dos referidos trabalhos de fiscalização desempenhados pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário de modo mensal nos sítios eletrônicos não só deste órgão como também da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (Adagro) e do Governo do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, cria-se mecanismo para que a sociedade civil e os órgãos de controle possam acompanhar de maneira atualizada o resultado de tais avaliações realizadas nos cursos de água do estado, que são de grande importância para a proteção ao meio ambiente e à saúde humana.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária no 1066/2020, tendo em vista que a proposição busca garantir a efetivação do direito à informação no que diz respeito à fiscalização estadual realizada nos cursos de água em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este colegiado considera que o Substitutivo n° 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
Histórico