
Parecer 3767/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2019
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa e atender, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição.
A proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 11.751/2000 dispõe sobre a merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, havendo previsão no art. 1º da referida legislação sobre quais itens devem compor de forma obrigatória da dieta dos estudantes e sobre os componentes cuja inserção fica a critério do Poder Executivo.
Tendo em vista a reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa, o Substitutivo ora em análise inova para indicar que a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas no Estado de Pernambuco deve conter, preferencialmente, alimentos que não sejam geneticamente modificados.
Conforme justificativa apresentada pelo autor da proposição original, a modificação almejada vem se somar ao crescente esforço empreendido por esta Casa Legislativa a respeito da temática, somando-se a outras medidas, como a que acrescentou à legislação a prioridade em relação à inserção de alimentos oriundos da agricultura familiar e das opções agroecológicas e orgânicas.
Destaca-se, nesse panorama, que o consumo de alimentos geneticamente modificados vem sofrendo restrições no mundo inteiro e que ainda não há comprovação da segurança desses produtos para a saúde humana e para o meio ambiente.
Diante do exposto, trata-se de importante medida que contribui para a defesa do meio ambiente e para a promoção de saúde pública por meio da inserção, quando possível, de alimentos que não sejam geneticamente modificados na merenda escolar distribuída à rede pública das escolas pernambucanas.
2.2. Voto do Relator
Visto que a utilização de forma preferencial de alimentos que não sejam geneticamente modificados na merenda escolar distribuída à rede pública das escolas pernambucanas é medida importante na defesa e proteção da saúde dos educandos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico