Brasão da Alepe

Parecer 3767/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2019

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa e atender, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição.

A proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 11.751/2000 dispõe sobre a merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, havendo previsão no art. 1º da referida legislação sobre quais itens devem compor de forma obrigatória da dieta dos estudantes e sobre os componentes cuja inserção fica a critério do Poder Executivo.

Tendo em vista a reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa, o Substitutivo ora em análise inova para indicar que a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas no Estado de Pernambuco deve conter, preferencialmente, alimentos que não sejam geneticamente modificados.

Conforme justificativa apresentada pelo autor da proposição original, a modificação almejada vem se somar ao crescente esforço empreendido por esta Casa Legislativa a respeito da temática, somando-se a outras medidas, como a que acrescentou à legislação a prioridade em relação à inserção de alimentos oriundos da agricultura familiar e das opções agroecológicas e orgânicas.

Destaca-se, nesse panorama, que o consumo de alimentos geneticamente modificados vem sofrendo restrições no mundo inteiro e que ainda não há comprovação da segurança desses produtos para a saúde humana e para o meio ambiente.

Diante do exposto, trata-se de importante medida que contribui para a defesa do meio ambiente e para a promoção de saúde pública por meio da inserção, quando possível, de alimentos que não sejam geneticamente modificados na merenda escolar distribuída à rede pública das escolas pernambucanas.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a utilização de forma preferencial de alimentos que não sejam geneticamente modificados na merenda escolar distribuída à rede pública das escolas pernambucanas é medida importante na defesa e proteção da saúde dos educandos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[12/08/2020 16:37:31] ENVIADA P/ SGMD
[12/08/2020 19:13:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2020 19:13:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/08/2020 20:41:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/08/2020 21:18:54] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.