
Parecer 3889/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1066/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA:Substitui integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1066/2020, que altera a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriunda de projeto de iniciativa do Poder Executivo, a fim de tratar de publicidade da avaliação das águas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, em razão da pré-existência de legislação estadual correlata e da necessidade de adequação às técnicas de redação legislativa.
1.3-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriunda de projeto de iniciativa do Poder Executivo, a fim de tratar de publicidade da avaliação das águas.
2. Parecer do Relator
2.1- A legislação estadual vigente determina como competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco (atual Secretaria de Desenvolvimento Agrário), por meio de órgãos executores de defesa agropecuária, a elaboração e execução de programas, projetos ou atividades voltadas para a defesa sanitária vegetal do Estado de Pernambuco. Nesse sentido, cabe aos órgãos responsáveis, dentre outros atribuições, o monitoramento e avaliação do nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais, nos animais e no homem.
2.2-A atuação fiscalizadora dos índices de resíduos agrotóxicos nos recursos naturais que servem de insumo à sociedade em diversos aspectos cotidianos reveste-se de grande interesse público, uma vez que tais resíduos podem impactar seriamente não só na saúde das pessoas, mas também na qualidade sanitária da produção agropecuária do Estado de Pernambuco.
2.3-Sendo assim, a proposição em discussão tem por objetivo determinar a divulgação mensal dos resultados referentes ao monitoramento e avaliação dos referidos níveis de agrotóxicos no estado nos sítios eletrônicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO), da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e do Governo do Estado de Pernambuco.
2.4-Na divulgação dos resultados, os órgãos devem disponibilizar ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Ademais, também deve possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações.
2.5-Portanto, realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a transparência dos dados estaduais quanto aos níveis de agrotóxicos verificados em recursos naturais, como o solo e a água, atende ao interesse público na medida em que promove o fortalecimento do controle social.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico