
Parecer 3761/2020
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, que altera a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriunda de projeto de iniciativa do Poder Executivo, a fim de tratar de publicidade da avaliação das águas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado para inseri-la no bojo da Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que trata de matéria correlata. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriunda de projeto de iniciativa do Poder Executivo, a fim de tratar de publicidade da avaliação das águas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura em questão visa dar maior publicidade à fiscalização efetuada pelo Estado de Pernambuco na rede aquífera pernambucana e também na água tratada destinada a consumo humano.
Sabe-se que a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, já inclui como dever da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco (SPRRA), atualmente denominada Secretaria de Desenvolvimento Agrário, o monitoramento e avaliação do nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no homem.
Inexistem, contudo, previsões específicas acerca da publicização do resultado de tais atividades. Assim sendo, o Projeto visa inovar o ordenamento ao obrigar a divulgação de tais trabalhos de modo mensal nos sítios eletrônicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e do Governo do Estado de Pernambuco.
Com isso, busca-se conferir uma maior possibilidade de fiscalização, tanto por parte tanto dos órgãos competentes, quanto pela população que se sentir interessada. A previsão contribuirá, então, para a transparência dos serviços prestados pelo Governo Estadual e para a defesa da saúde da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Visto que a iniciativa contribui para uma maior transparência na gerência pública das águas pernambucanas, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico