
Parecer 3766/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.066/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.066/2020, que passa a alterar a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriunda de projeto de iniciativa do Poder Executivo, a fim de tratar de publicidade da avaliação das águas. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O projeto original buscava determinar que o Estado de Pernambuco deveria realizar análises semestrais pata detecção da presença de agrotóxicos nas águas sob domínio estadual.
Em meio à análise da legalidade da propositura, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça observou a existência de legislação estadual correlata, na forma da Lei nº 12.503/2003, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco.
O substitutivo em apreço, portanto, adiciona alguns dispositivos do projeto original à legislação em vigor. Por exemplo, determina que a avaliação do nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no homem, já prevista na Lei nº 12.503/2003, deverá ser divulgada semestralmente no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Estado de Pernambuco.
Dispõe ainda que essa divulgação deverá conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara, além de possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, de modo a facilitar a análise das informações.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93e 104 regimentais.
Na justificativa enviada em conjunto ao PLO n° 1.066/2020, o Deputado Romero Albuquerque esclarece a importância da proposta:
O uso intensivo de agrotóxicos no país tem suscitado a preocupação de profissionais de diversos setores face aos riscos potenciais que essas substâncias trazem ao ambiente e aos seres humanos.
Nesse contexto, a água para consumo humano pode ser uma importante forma de exposição. A maioria dos contaminantes químicos presentes em águas subterrâneas e superficiais está relacionada às fontes industriais e agrícolas. [...]
Dada à dinâmica dos agrotóxicos no ambiente e sua relevância no contexto da saúde das populações deve ser conduzida a partir de rigorosos aspectos, motivo pelo qual o presente projeto de lei tem por objetivo analisar a água para detecção da presença de agrotóxicos para preservar a população.
Quanto ao mérito desta Comissão, percebe-se que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
O objetivo da proposta trata, justamente, da preservação do meio ambiente, colimado à proteção da vida e do bem-estar da população pernambucana. Destaca-se que o Substitutivo nº 01/2020, agora em análise, preservou a ideia do projeto de lei original, propondo ajustes na legislação em vigor que trata sobre o tema.
Sendo assim, a medida vai no sentido de reforçar o monitoramento e a divulgação dos resultados de análises de agrotóxicos realizadas pelo Estado de Pernambuco, concretizando, nos termos do parecer da 1º Comissão, “o princípio da publicidade e o próprio princípio republicano, que exige a necessidade de controle social sobre a atividade do Poder Público”.
Diante dos argumentos expostos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.066/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
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