Brasão da Alepe

Parecer 3765/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.061/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.061/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar hospitais e clínicas veterinárias a exibir, em seus respectivos sites, tabela de preços das consultas, exames, procedimentos e demais serviços prestados. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.061/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Na versão inicial, a propositura pretende modificar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o propósito de obrigar hospitais e clínicas veterinárias a publicar tabela de preços dos serviços oferecidos.

Cabe destacar que o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2020, que preserva a essência da proposição original, mas confere nova redação ao seu texto.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.061/2020, o autor disserta sobre a proposta:

Em primeiro lugar, a presente medida se faz necessária para incluir o segmento de clínicas veterinárias no CEDC. Trata-se de mercado que cresce a olhos vistos, [...] de modo que a legislação estadual precisa avançar para reduzir os conflitos consumeristas particulares à atividade.

Por segundo, a proposição ora lançada simplesmente aplica às clínicas veterinárias as mesmas obrigações que já existem para hospitais e clínicas médicas, no tocante ao direito de prévia informação quanto ao preço dos serviços. [...]

O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.061/2020, contudo destacam-se as seguintes modificações:

  • Altera a ementa, a fim de promover ajustes redacionais, bem como ampliar o rol de serviços objeto da publicação de tabela de preço, a saber: consultas, exames, procedimentos e demais serviços prestados;
  • As demais alterações são meros ajustes de redação, assim como renumerações de artigos.

Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, o Capítulo III do Título I da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção XII-A, com a seguinte redação:

“Seção XII-A (AC)

Hospitais e Clínicas Veterinárias (AC)

Art. 109-A Os hospitais e clínicas veterinárias, e demais prestadores de serviços de saúde animal, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção. (AC)

Art. 109-B Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços veterinários prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

Do ponto de vista econômico, não se vislumbra impacto na proposta, porque trata da simples publicação de informações de preços dos serviços ofertados, nesse sentido a estrutura já existente (site eletrônico e funcionários) pode ser utilizada para operacionalizar a nova obrigatoriedade, sem acarretar aumento nos custos dos respectivos serviços.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.061/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.061/2020 de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/08/2020 14:35:01] ENVIADA P/ SGMD
[12/08/2020 18:59:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2020 19:00:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/08/2020 20:50:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.