
Parecer 3752/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 925/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020, que dispõe sobre a apresentação prévia do Selo GNV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e outros requisitos no abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV pelos postos de abastecimento de combustível. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020.
O projeto original, proposto pelo Deputado Alberto Feitosa, pretende estabelecer uma série de procedimentos a serem observados pelos postos revendedores de combustíveis quando procederem ao abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV.
Com a finalidade de resguardar a sistematização legislativa, dado que a matéria possui afinidade temática com aquelas constantes do Código Estadual de Defesa do Consumidor, a CCLJ aprovou o Substitutivo nº 01/2020, no sentido de inserir os comandos dentro desse código, ao invés de aprovar um diploma legal apartado. Ademais, promoveu melhorias na redação apresentada.
Sendo assim, os requisitos exigidos pelo novo texto são:
- Checar a validade do Selo de Abastecimento de GNV, conforme modelo previsto na regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO;
- Identificar onde está instalado o Cilindro GNV, e, se estiver no porta-malas, abastecer o veículo somente com ele aberto; e
- Durante o abastecimento, todos os ocupantes do veículo devem se afastar por no mínimo três metros.
O descumprimento de qualquer uma dessas exigências sujeitará o infrator à penalidade de multa na forma prevista.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.
Sob esse aspecto, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), haja vista a exigência legal de apresentação de documentação orçamentária-financeira nessa situação.
Haja vista a proposição estabelecer procedimentos a serem seguidos por postos revendedores de combustíveis e inexistindo atuação estatal nesse setor econômico, não há possibilidade de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental nesse sentido.
Ademais, ainda que se suscite a possibilidade de criação de despesas no âmbito da atividade fiscalizatória, notadamente aquelas exercidas no âmbito de atuação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), não há que se falar na necessidade de reforço da estrutura. O tipo de fiscalização que se requer na proposição, a fim de que se observe a subsunção de fatos à norma, já pode ser exercido pelas equipes que já atuam fiscalizando os referidos postos, mas atentos a outros aspectos da legislação consumerista.
Finalmente, há um efeito positivo em relação à receita pública, uma vez que a proposição prevê hipótese de infração penalizada com multa. Embora seja desejável a obediência espontânea do comando legal por parte de seus destinatários, a punição não deixa de caracterizar nova fonte de recursos públicos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária e financeira.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020, está em condições de ser aprovado.
Recife, 12 de agosto de 2020.
Histórico