Brasão da Alepe

Parecer 3763/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.

Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1066/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto Original: Deputado Romero Albuquerque

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, que altera a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco e dá outras providências, oriunda de projeto do Poder Executivo, a fim de tratar de publicidade da avaliação das águas.

No mérito, pela aprovação.

1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020 proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática para análise e emissão de parecer.

1.2. O projeto original recebeu o Substitutivo nº 01/2020 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo em vista a pré-existência de legislação estadual correlata e a fim de adotar a melhor técnica redacional. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

1.3. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que altera a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriunda de projeto de iniciativa do Poder Executivo, a fim de tratar de publicidade da avaliação das águas.

2.1. Análise da Matéria

Conforme a Lei nº 12.503/2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, compete à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco (SPRRA), por meio do seu órgão executor de Defesa Agropecuária, monitoramento e avaliação do nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no homem.

Nessa temática, a proposição em análise visa dispor que os resultados dessas atividades sejam divulgados mensalmente nos sítios eletrônicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, da Secretária de Desenvolvimento Agrário (sucessora da SPRRA) e do Governo do Estado de Pernambuco.

Ademais, essa publicidade deve observar as seguintes condições: conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações.

Assim, a proposição cria mecanismo importante que visa contribuir com a preservação da saúde púbica, dando maior transparência acerca do nível de agrotóxicos presentes no meio ambiente, em especial nos cursos d’água no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que, ao exigir a divulgação em meio eletrônico, dos resultados de monitoramento e avaliação dos níveis de agrotóxicos presentes no ambiente a proposição se sintoniza com o princípio da publicidade e atende aos interesses da sociedade, entendo que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária no 1066/2020 merece o parecer favorável desta Comissão.

Amparada nos fundamentos apresentados pelo relator esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[12/08/2020 13:24:41] ENVIADA P/ SGMD
[12/08/2020 18:54:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2020 18:55:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/08/2020 21:11:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.