
Parecer 3758/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1132/2020
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS OSTOMIZADOS E A INCLUSÃO DO SÍMBOLO NACIONAL DA PESSOA OSTOMIZADA NAS PLACAS OU AVISOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1132/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei original tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos ostomizados e a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora analisada, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores, a fim de ampliar o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas.
As pessoas ostomizadas são aquelas que passaram por uma intervenção cirúrgica para fazer no abdome uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina. Como consequência, precisam usar uma bolsa aderida ao corpo para coletar tais excretas.
Cabe ressaltar que o estado de Pernambuco já classifica a ostomia como deficiência física, garantindo o acesso das pessoas ostomizadas a todos os benefícios protetores inscritos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 14.789/2012).
O Substitutivo, além da garantia da prioridade, determina que os estabelecimentos citados devem informar, por meio de cartazes ou mídias digitais, sobre o direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial para as pessoas ostomizadas.
Isto posto, fica evidenciada a relevância da proposição na promoção da dignidade, da autonomia e no reconhecimento dos direitos assegurados por lei às pessoas ostomizadas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1132/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao contribuir para promover a inclusão das pessoas ostomizadas como beneficiárias do atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1132/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico