Brasão da Alepe

Parecer 3757/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1066/2020

Autor: Deputado Romero Albuquerque

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE PARA A DETECÇÃO DA PRESENÇA DE AGROTÓXICOS NAS ÁGUAS SOB O DOMÍNIO ESTADUAL E NA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

O Projeto de Lei original versa sobre a realização de análise para a detecção da presença de agrotóxicos nas águas sob o domínio estadual e na água destinada ao consumo humano.

A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, cuja finalidade foi inserir a matéria da Proposição no bojo da Lei Nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que trata de matéria correlata. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O ponto central da Proposição em análise é intensificar a transparência dos serviços públicos relativos às ações de supervisão públicas exercidas na rede aquífera em Pernambuco, com vistas a proteger o uso humano.

Como bem apontado no parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o monitoramento e avaliação do nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no homem já é uma atribuição do Governo do Estado. Essa função está prevista na Lei Nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, sendo atribuída à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco (SPRRA).

Nota-se, entretanto, que a incumbência não é acompanhada de dispositivo que obrigue a ampla divulgação de seus resultados. Faz-se necessário, portanto, acréscimo de dispositivo que garante de maneira expressa a necessidade de dar transparência ao resultado de tais avaliações, de modo a possibilitar o acompanhamento e o controle social.

É nesse contexto que a Proposição estipula regra para tornar obrigatória a divulgação de tais trabalhos, de modo mensal, nos sítios eletrônicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e do Governo do Estado de Pernambuco. Visa-se, assim, possibilitar um melhor acompanhamento por parte dos órgãos de controle e pelos cidadãos interessados.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1066/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover o exercício da cidadania pelo aumento da transparência pública no que se refere aos cuidados com a pureza das águas pernambucanas.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[12/08/2020 11:28:38] ENVIADA P/ SGMD
[12/08/2020 18:30:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2020 18:31:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/08/2020 21:06:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.