
Parecer 3757/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1066/2020
Autor: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE PARA A DETECÇÃO DA PRESENÇA DE AGROTÓXICOS NAS ÁGUAS SOB O DOMÍNIO ESTADUAL E NA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei original versa sobre a realização de análise para a detecção da presença de agrotóxicos nas águas sob o domínio estadual e na água destinada ao consumo humano.
A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, cuja finalidade foi inserir a matéria da Proposição no bojo da Lei Nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que trata de matéria correlata. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O ponto central da Proposição em análise é intensificar a transparência dos serviços públicos relativos às ações de supervisão públicas exercidas na rede aquífera em Pernambuco, com vistas a proteger o uso humano.
Como bem apontado no parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o monitoramento e avaliação do nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no homem já é uma atribuição do Governo do Estado. Essa função está prevista na Lei Nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, sendo atribuída à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco (SPRRA).
Nota-se, entretanto, que a incumbência não é acompanhada de dispositivo que obrigue a ampla divulgação de seus resultados. Faz-se necessário, portanto, acréscimo de dispositivo que garante de maneira expressa a necessidade de dar transparência ao resultado de tais avaliações, de modo a possibilitar o acompanhamento e o controle social.
É nesse contexto que a Proposição estipula regra para tornar obrigatória a divulgação de tais trabalhos, de modo mensal, nos sítios eletrônicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e do Governo do Estado de Pernambuco. Visa-se, assim, possibilitar um melhor acompanhamento por parte dos órgãos de controle e pelos cidadãos interessados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1066/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover o exercício da cidadania pelo aumento da transparência pública no que se refere aos cuidados com a pureza das águas pernambucanas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1066/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
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