Brasão da Alepe

Parecer 3756/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1061/2020

Autor: Deputado Romero Albuquerque

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI N° 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR AS CLÍNICAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS A EXIBIR TABELA DE PREÇOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1061/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

O Projeto de Lei original tinha por objetivo alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as clínicas e hospitais veterinários a exibir tabela de preços.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Essa comissão apresentou o Substitutivo Nº 01/2020, com  o fim de aperfeiçoar o projeto de lei, especialmente adequando a alocação topográfica da matéria dentro do Código Estadual e ajustando a ementa da proposição para explicitar que a obrigatoriedade proposta restringe-se somente aos respectivos sites das clínicas e hospitais veterinários.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

As relações de consumo visam ao estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos e de manter a economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, é necessário que o poder público, por força da lei, promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo.

Nesse sentido, para ampliar a proteção aos consumidores pernambucanos, o Substitutivo ora analisado visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei N° 16.559 de 2019) para incluir uma seção destinada especificamente aos hospitais e clínicas veterinárias, bem como para determinar que tais estabelecimentos têm o dever de informar os valores dos serviços e procedimentos por eles oferecidos.

De acordo com a proposta, os hospitais e clínicas veterinárias, e demais prestadores de serviços de saúde animal, ficam obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços veterinários prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados.

Dessa forma, ao incluir o segmento de clínicas veterinárias no Código Estadual de Defesa do Consumidor, aplicando a elas as mesmas obrigações que já existem para hospitais e clínicas médicas no tocante ao dever de prévia informação quanto ao preço dos serviços,  fica evidente que o presente Substitutivo promove importante aperfeiçoamento da nossa legislação consumerista, o que se reflete em ganhos para toda a população.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1061/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao contribuir para aprimorar a legislação estadual no que tange às relações entre consumidores e estabelecimentos de saúde animal.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1061/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[12/08/2020 11:26:54] ENVIADA P/ SGMD
[12/08/2020 18:28:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2020 18:28:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/08/2020 20:48:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.