
Parecer 3756/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1061/2020
Autor: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI N° 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR AS CLÍNICAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS A EXIBIR TABELA DE PREÇOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1061/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei original tinha por objetivo alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as clínicas e hospitais veterinários a exibir tabela de preços.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Essa comissão apresentou o Substitutivo Nº 01/2020, com o fim de aperfeiçoar o projeto de lei, especialmente adequando a alocação topográfica da matéria dentro do Código Estadual e ajustando a ementa da proposição para explicitar que a obrigatoriedade proposta restringe-se somente aos respectivos sites das clínicas e hospitais veterinários.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As relações de consumo visam ao estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos e de manter a economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, é necessário que o poder público, por força da lei, promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo.
Nesse sentido, para ampliar a proteção aos consumidores pernambucanos, o Substitutivo ora analisado visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei N° 16.559 de 2019) para incluir uma seção destinada especificamente aos hospitais e clínicas veterinárias, bem como para determinar que tais estabelecimentos têm o dever de informar os valores dos serviços e procedimentos por eles oferecidos.
De acordo com a proposta, os hospitais e clínicas veterinárias, e demais prestadores de serviços de saúde animal, ficam obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços veterinários prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados.
Dessa forma, ao incluir o segmento de clínicas veterinárias no Código Estadual de Defesa do Consumidor, aplicando a elas as mesmas obrigações que já existem para hospitais e clínicas médicas no tocante ao dever de prévia informação quanto ao preço dos serviços, fica evidente que o presente Substitutivo promove importante aperfeiçoamento da nossa legislação consumerista, o que se reflete em ganhos para toda a população.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1061/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao contribuir para aprimorar a legislação estadual no que tange às relações entre consumidores e estabelecimentos de saúde animal.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1061/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico