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Parecer 3755/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 723/2019

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.047, DE 26 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE LIXO NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO EURICO, A FIM DE OBRIGAR OS ORGANIZADORES DE EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE USO COLETIVO A PROMOVEREM A COLETA SELETIVA DO LIXO SECO OU RESÍDUO DESCARTÁVEL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 723/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio

O Projeto de Lei em questão tem por objetivo alterar a Lei Nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de obrigar os organizadores de eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo descartável.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A coleta seletiva de lixo é fundamental para a sustentabilidade das cidades. A destinação apropriada do lixo, além de gerar renda para os coletores e economia para as empresas, também acarreta benefícios ao meio ambiente, uma vez que atenua a poluição decorrente da destinação incorreta.

Não é novidade o fato de que as cidades produzem, diariamente, milhares de toneladas de lixo e esse é um problema que vem se tornando cada vez maior. No entanto, estamos chegando a um ponto em que já não é mais possível produzir e viver nas grandes cidades sem a implantação de medidas mais eficazes de disposição de resíduos.

A legislação estadual, por meio da Lei Nº 13.047/2006, já dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco.

Nesse cenário, a Proposta em análise, com o objetivo de aprimorar a legislação em vigor, visa a obrigar os organizadores de eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo descartável.

Conforme justificativa, trata-se de problema identificado nos diversos eventos realizados em Pernambuco, uma vez que grande parte dos resíduos produzidos constitui material reciclável e passível de reaproveitamento.

No entanto, o gerenciamento de resíduos seletivo efetivo requer recursos e mão de obra para torná-lo eficaz, sendo inviável economicamente sua aplicação em todos os eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo.

Por outro lado, a realização das coletas seletivas em grandes eventos é algo que se coaduna ao interesse da sociedade, que está cada vez mais preocupada com a ideia de sustentabilidade. Tais eventos são justamente aqueles em que é gerada a maior quantidade de resíduos, sendo razoável a imposição de obrigações aos seus realizadores no sentido de contribuir com a mitigação do impacto ambiental por meio da adoção de práticas sustentáveis.

Além disso, ao instituir obrigação semelhante para eventos realizados em espaços públicos e espaços privados de uso coletivo, a Proposição, em sua atual redação, pode criar óbices demasiados para a realização de eventos de rua tradicionais em Pernambuco, incluindo aí os eventos de grande apelo popular promovidos pelos municípios pernambucanos.

Diante do exposto, visando delimitar o alcance da Proposição apenas aos eventos de grande porte, assim entendido os que possuem previsão de público superior a mil pessoas, bem como àqueles realizados em espaços privados de uso coletivo, garantindo a exequibilidade da Propositura, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 723/2019 

           

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 723/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, oriundo do projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de obrigar os organizadores de grandes eventos realizados em espaços privados de uso coletivo a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo descartável.”

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

““Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)"

 

 

Art. 2º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º ........................................................................................................................

 

“Art. 5º-A Os organizadores de eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo ficam obrigados a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo reciclável gerado durante o evento e destiná-lo a associações ou cooperativas de catadores de que trata o art. 2º. (AC)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)

 

I – eventos de grande porte: eventos com previsão de público superior a 1.000 (mil) pessoas; (AC)

II - espaços privados de uso coletivo: locais de acesso restrito onde ocorram reunião ou aglomeração transitória de pessoas em razão do evento. (AC)

 

..................................................................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

 

Sendo assim, a Proposição ora analisada, nos termos do Substitutivo proposto, é de grande importância para a manutenção do desenvolvimento sustentável, criando mecanismo de fomento à coleta seletiva nos eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo em Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 723/2019, nos termos do Substitutivo acima proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao dispor que os organizadores de eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo em Pernambuco promovam a coleta seletiva  do lixo seco ou resíduo reciclável gerado durante o evento.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 723/2010, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo proposto neste Colegiado.

Histórico

[12/08/2020 11:25:22] ENVIADA P/ SGMD
[12/08/2020 18:27:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2020 18:27:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/08/2020 20:37:00] PUBLICADO





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