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Parecer 3737/2020

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 2/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 943/2020, DE  AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL  QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE CAMPANHA DE DOAÇÃO DE SANGUE EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ANTES DA EXIBIÇÃO DE CADA ESPETÁCULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO QUE VISA DAR CONCRETUDE AO DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SUBSTITUTIVO Nº 2/2020 QUE TEM A FINALIDADE DE EVITAR OBRIGAÇÃO DEMASIADAMENTE ONEROSAS AOS ESTABELECIMENTOS ABRANGIDOS PELO PROJETO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ARTS. 18 E 25, § 1º, C/C ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências.

 

A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A Proposição vem, ainda, arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020 tem o objetivo de dispor sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências. A CCLJ, então, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação, nos termos do Substitutivo nº 1/2020.

 

A Comissão de Administração Pública, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 2/2020, com o objetivo de evitar a imposição de obrigações demasiadamente onerosas aos estabelecimentos abrangidos pela Proposição, retirando a obrigatoriedade de reprodução do material de campanha na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e trocando por “sempre que possível”.

 

Conforme restará clarividente, a matéria da proposição sub examine não gera qualquer afronta à iniciativa privativa do Governador do Estado.

A uma, pois a proposição em comento não versa sobre a criação, estruturação ou atribuições de funções ao órgãos ou entidades do Poder Executivo, como dispõe o art. 19,§1, VI, da Constituição Estadual.

A duas, pois a proposição não gerará quaisquer despesas que incrementem ou estabeleçam diretrizes aos orçamentos do Poder Executivo, em observância ao disposto no art.19,§1,I. Afinal, caberá aos responsáveis pela promoção dos eventos a solicitação e implementação das campanhas publicitárias do HEMOPE já existentes.

 Ainda sobre a questão acima, urge destacar que conforme evidenciado pelas plataformas digitais da própria fundação HEMOPE, várias são as campanhas que, constantemente e ininterruptamente, são promovidas com o objetivo de assegurar aos cidadãos os direitos à vida e à saúde por intermédio das doações de sangue. Assim, não será necessária a criação de novas demandas, atribuições ou despesas para as entidades do Poder Executivo.

Ademais, impende salientar que, não estando a matéria no rol das proposições cuja iniciativa seja privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo.

Por todo exposto, infere-se que quanto à iniciativa, pela constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 Conforme pode-se observar dos textos constitucionais, com relação a constitucionalidade material, a proteção e a defesa da saúde são assuntos que se inserem na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, XII, da Constituição da República, senão vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do  Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[10/08/2020 13:55:21] ENVIADA P/ SGMD
[10/08/2020 14:56:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2020 14:56:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/08/2020 10:59:59] PUBLICADO





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