
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1780/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Dispõe sobre a higienização do material de cama e banho fornecido por hotéis,
pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no Estado de
Pernambuco.
Art. 1º Os hotéis, pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no
Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer material de cama e banho
higienizados, conforme procedimentos especificados nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - material de cama: lençóis, fronhas, edredons, capas de edredons, colchas,
capas de travesseiros; e
II - material de banho: toalhas de banho e de rosto, roupões e tapetes para o
piso de banheiro.
Art. 2º A troca do material de cama e banho será realizada a cada entrada de
hóspede ou em razão de sua solicitação durante a estadia.
Art. 3º A higienização do material de cama e banho observará os seguintes
procedimentos:
I - transporte do material utilizado em sacos plásticos fechados e íntegros ou
em compartimentos com tampa de uso exclusivo;
II - armazenamento do material recolhido em recipientes próprios, impermeáveis
e de fácil limpeza;
III - lavagem em máquina de lavar ou por meio de outro mecanismo que garanta a
devida limpeza e higienização do material utilizado;
IV - realização de pré-lavagem com desinfecção, caso o material esteja sujo com
dejetos (vômitos, secreções, fezes ou urina);
V - separação do material durante o processo de lavagem a fim de evitar o
cruzamento de roupas sujas com as limpas;
VI - acondicionamento do material limpo em armários exclusivos; e
VII - disponibilização do material de cama e banho de forma a preservar sua
higiene, podendo ser embalado em sacos plásticos ou fornecido em forma de kits;
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1780/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Dispõe sobre a higienização do material de cama e banho fornecido por hotéis,
pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no Estado de
Pernambuco.
Art. 1º Os hotéis, pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no
Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer material de cama e banho
higienizados, conforme procedimentos especificados nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - material de cama: lençóis, fronhas, edredons, capas de edredons, colchas,
capas de travesseiros; e
II - material de banho: toalhas de banho e de rosto, roupões e tapetes para o
piso de banheiro.
Art. 2º A troca do material de cama e banho será realizada a cada entrada de
hóspede ou em razão de sua solicitação durante a estadia.
Art. 3º A higienização do material de cama e banho observará os seguintes
procedimentos:
I - transporte do material utilizado em sacos plásticos fechados e íntegros ou
em compartimentos com tampa de uso exclusivo;
II - armazenamento do material recolhido em recipientes próprios, impermeáveis
e de fácil limpeza;
III - lavagem em máquina de lavar ou por meio de outro mecanismo que garanta a
devida limpeza e higienização do material utilizado;
IV - realização de pré-lavagem com desinfecção, caso o material esteja sujo com
dejetos (vômitos, secreções, fezes ou urina);
V - separação do material durante o processo de lavagem a fim de evitar o
cruzamento de roupas sujas com as limpas;
VI - acondicionamento do material limpo em armários exclusivos; e
VII - disponibilização do material de cama e banho de forma a preservar sua
higiene, podendo ser embalado em sacos plásticos ou fornecido em forma de kits;
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de fevereiro de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/02/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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